Atropelamento resultou na morte de um bebê de um mês e ferimentos na mãe da criança. Foto do local/Bombeiros/Divulgação |
O motociclista de 30 anos, que causou um acidente resultante na morte de um bebê de um mês, na noite de domingo (29), passou por audiência de custódia nesta segunda-feira (30) e pode ser solto após o pagamento de fiança que foi fixada em 20 salários mínimos (R$ 19.960).
Ele foi foi preso em flagrante, no dia de ontem, e conduzido para a Unidade Prisional Avançada de Canoinhas, onde permanecerá até o pagamento efetivo da fiança.
Confira a decisão proferida pela Justiça, cujo teor encontra-se público no Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
\”Cuida-se de auto de prisão em flagrante em que figura como conduzido (…) pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 303, §2º da Lei nº. 9.503/97, c/c art. 70 do CP e art. 302,§ 3º do CTB.
Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante da pessoa conduzida, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais.
Em análise preliminar, não verifico a existência de nulidade ou irregularidade na prisão em flagrante da pessoa conduzida, pois foram observados todos os requisitos constitucionais e legais.
Portanto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de (…)devidamente identificado e qualificado nos autos.
(…)
Na espécie, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sendo que o condutor supostamente estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica conforme elementos de prova já constantes do caderno indiciário, especialmente pelos depoimentos dos policiais que atuaram após o acidente de trânsito, e da prova documental já carreada, que atesta que a pessoa conduzida dirigia veículo automotor sob a influência de álcool.
Nesse sentido há nos autos especialmente o resultado do exame etilômetro, que apontou concentração alcoólica equivalente a 0,93 mg/l.
Nesse sentido há nos autos especialmente o resultado do exame etilômetro, que apontou concentração alcoólica equivalente a 0,93 mg/l.
Por outro lado, há indícios de que o conduzido tenha, com a sua motocicleta, atropelado uma feminina que tinha consigo uma criança no colo. Disso resultou lesões corporais na feminina, havendo notícias de que esteja hospitalizada, e o óbito da criança.
Ainda que bastante razoável, tenho que para se chegar a um apontamento de que o réu agiu com dolo eventual, será necessário aprofundar as provas, esclarecendo a velocidade permitida para a via onde ocorreu o delito e a dinâmica do acidente.
Pondero que a feminina ainda não foi ouvida, tampouco o condutor da motocicleta que seguia a frente do conduzido, havendo nos autos informação de que referida testemunha não compareceu na Delegacia para esclarecimentos.
Segue que o conduzido é tecnicamente primário e não há nos autos elementos outros que permitam concluir que poderá fugir do distrito da culpa ou interferir na produção da prova, que segundo a própria acusação, ainda deverá ser realizada.
Assim sendo, neste momento, em que pese o grave resultado, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a (…) mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
I) comparecimento mensal em Juízo para justificar as suas atividades;
II) comprovação, no prazo de 5 dias, de endereço;
III) proibição de frequentar bares e similares, justificando para tanto que da ingestão de bebida alcoólica resultaram os fatos objeto deste processo;
IV) proibição de manter contato com a vítima, bem como com a testemunha, o que se justifica em razão de que há provas a serem produzidas, conforme requereu o Ministério Público, bem como de que a informação que consta do Inquérito Policial é de que a referida testemunha trata-se de amigo íntimo do conduzido, a fim de que não haja nenhuma interferência na prova;
V) fiança, que fixo no valor de correspondente a 20 salários mínimos, considerando, especialmente, não só a capacidade econômica do conduzido, as custas do processo, mas o dano provocado, notadamente ante a notícia da morte de uma criança recém nascida.
Recolhidos os valores, expeça-se alvará de soltura e coloque-se imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
Recolhidos os valores, expeça-se alvará de soltura e coloque-se imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo tiver que permanecer preso.
(…..)
Pela Promotora de Justiça foi requerido, ainda, a busca e apreensão da motocicleta que o conduzido dirigia, a fim de realizar perícia no instrumento do crime (para indicar quais os danos que foram ocasionados com o acidente), além de perícia no local dos fatos (para apurar as condições da via em que ocorreu o acidente, se há iluminação pública, asfalto ou alguma avaria neste).
Pela MM Juíza foi deferida a busca e apreensão, considerando que há notícia de que o veículo foi entregue ao pai do conduzido, cujo endereço é (…) no município de Canoinhas/SC, bem como que o pedido se revela razoável para o esclarecimento dos fatos.
Expeça-se o respectivo mandado. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao Diretor da Unidade Prisional local. Nada mais\”