O Governo do Estado de SC terá que efetuar o pagamento de R$ 117 mil em favor de uma empresa de transporte de passageiros, a título de danos materiais, por conta de um acidente que resultou em perda total de um de seus veículos.
Em 23 de setembro de 2018, uma van da empresa trafegava pelo km 02 da SC-440, na altura de Lauro Müller, sentido Lages, quando o condutor deparou-se com buraco no meio de uma curva, sem qualquer sinalização indicativa para maior atenção ou redução de velocidade.
Ao acertar o buraco, perdeu o controle do veículo, saiu da pista e capotou, com registro de avarias de grande monta.
Como responsável pela conservação das SCs, o Governo do Estado foi condenado a indenizar a empresa por danos materiais, em montante equivalente ao valor de mercado do veículo acidentado. O Executivo estadual recorreu da decisão, sob o argumento de que não havia nos autos prova dos fatos constitutivos do direito invocado pela apelada.
No entanto, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça considerou inquestionável o nexo de causalidade e a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelos transtornos causados à empresa de transportes.
O relator registrou que nas situações em que o governo possui a obrigação de agir e impedir eventos lesivos, sua inércia será considerada omissão, visto que o resultado danoso decorreu justamente da sua inatividade.


















