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STF absolve condenado por furto de camisa de R$ 65

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O réu entrou em um estabelecimento comercial, escondeu a peça de roupa sob suas vestes e saiu sem pagar.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu um homem condenado pelo furto de uma camisa avaliada em R$ 65. O relator atendeu a pedido da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e aplicou ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela).

O homem havia sido condenado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Pouso Alegre (MG) a 2 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa pelo furto da peça de roupa de um estabelecimento comercial (eles escondeu a peça de roupa sob suas vestes e saiu sem pagar).

Ao julgar apelação da defesa, o Tribunal de Justiça mineiro abrandou a pena para um ano, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, rejeitou a aplicação do princípio da bagatela, por se tratar de reincidente, e manteve a condenação.

Ao conceder o pedido de habeas corpus, o ministro André Mendonça explicou que o STF estabelece como vetores para a aplicação do princípio da bagatela a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso, o princípio foi afastado exclusivamente, em razão do histórico criminal do homem, tendo em vista outras condenações definitivas. No entanto, essa circunstância, isoladamente, não impede o acolhimento do pedido.

Mendonça observou que não houve, no caso, lesão significativa ao patrimônio, diante do pequeno valor do bem furtado, e também não verificou outras circunstâncias que indiquem especial gravidade da conduta.

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