A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma mulher que furtou uma loja de shopping no Vale do Itajaí. Ela entrou na loja, pegou duas piscinas de plástico, um aspirador de pó, 12 pares de chinelos e passou direto pelo caixa sem pagar as mercadorias, avaliadas em R$ 1.658,80.
De acordo com os autos, a gerente da loja percebeu a conduta criminosa pelas câmeras de segurança e avisou dois funcionários e o dono da loja. Eles efetuaram a abordagem na parte externa do estabelecimento.
O juiz de primeira instância condenou a mulher a um ano de reclusão em regime aberto, pena substituída por serviços comunitários pelo mesmo período.
Inconformada, ela recorreu com pedido de conversão da pena em multa e nada além disso, sob o argumento de que a segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal dispõe que a substituição da pena privativa de liberdade poderá ocorrer por multa ou por uma pena restritiva de direitos, se a pena fixada for igual ou inferior um ano.
O desembargador relator do caso, Luiz Carlos Freyesleben, negou o recurso. Ele explicou que a fixação da modalidade de pena substitutiva é determinada pelo juiz, cabendo a ele escolher aquela que mais se adéqua ao caso concreto.
No caso em questão, o relator entendeu que a substituição da pena privativa de liberdade por multa não seria suficiente para alcançar os objetivos da pena, que são a retribuição, a prevenção e a ressocialização.
“A pena de multa, por si só, não é capaz de reprovar a conduta criminosa da apelante, nem de prevenir a prática de novos crimes, tampouco de ressocializar a ré”, afirmou o desembargador.
Assim, a condenação da mulher foi mantida, com a pena substituída por serviços comunitários pelo período de um ano.