Um homem condenado por estupro de vulnerável contra a enteada, com idade entre 9 e 10 anos na época dos fatos, teve a pena aumentada para 35 anos de prisão após um recurso da Promotoria de Justiça da Comarca de Mafra.
Na decisão em primeiro grau, o réu foi condenado a 23 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado. O Ministério Público de Santa Catarina defendeu a alteração do cálculo de tempo de condenação argumentando sobre a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – a culpabilidade, as circunstâncias do crime e a conduta do acusado. Assim, a pena teve um acréscim de 12 anos.
O Promotor de Justiça alegou que “foram praticamente dois anos letivos em que a pequena vítima sofreu com os terríveis abusos cometidos pelo réu, que acarretaram em alteração em seu comportamento e baixo rendimento escolar”.
O crime
A ação penal pública relata que, entre 2021 e agosto de 2022, quando a vítima tinha entre 9 e 10 anos, na residência onde todos moravam, o réu aproveitava que a mãe da vítima fazia uso de medicamentos para dormir e, nos momentos em que ficava sozinho com ela, abusava sexualmente da criança.
Ele se deitava sobre o corpo da vítima, tapava a boca dela e cometia o estupro. Conforme a denúncia, o acusado abusou dela centenas de vezes.
Ele foi condenado por estupro de vulnerável, na condição de padrasto, e pelo crime continuado. A prisão preventiva do réu foi mantida e não cabe mais recurso da decisão.
Estupro de vulnerável
O crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, é tipificado quando o agente pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso menor de 14 anos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir qualquer controvérsia sobre o tema, emitiu a súmula 593, a qual estabelece que o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento.