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No interior de uma escola estadual em Brusque, e durante o horário de aula, um estudante foi ferido por outro aluno da instituição com um caneta próxima a região anal, vindo a sofrer supostas consequências morais e materiais.
Segundo o estudante, a professora e a responsável pela escola na ocasião não teriam dado a devida atenção ao fato e que, somente após a chegada dos pais na instituição de ensino, teria sido levado a um posto de saúde, onde foi medicado. Alega que teve que passar por cirurgias e tratamento psicológico.
Além disso, a Procuradoria Geral do Estado comprovou que o evento que ocasionou os danos mencionados decorreu de ato exclusivo de terceiro:
“Logo, não há como se imputar ao Poder Público a responsabilidade por ato que este não praticou, mormente quando comprovado que os danos narrados na petição inicial decorreram exclusivamente de ato de terceiro, sobre o qual, a propósito, o Estado e seus prepostos não detinham controle, pela própria natureza de tal ato”, destacou nos autos.
Para a Procuradoria, , a responsabilidade civil e a pretensão indenizatória deveriam ser exigidas dos responsáveis legais do colega agressor e não do Estado de Santa Catarina, que não tinha como evitar ou mesmo prevenir o ato praticado totalmente inesperado.
Em sentença, a Justiça concordou com os argumentos do Estado e entendeu que não há como responsabilizar a administração pública já que o dano foi ocasionado por ato de terceiro, e demonstrou que todas as providências exigidas pela situação foram tomadas pelos agentes públicos da escola estadual.