O juiz Tiago Loureiro Andrade, da Vara Única da comarca de Papanduva, julgou procedente ação de indenização por danos morais, formulada por um casal contra município da região, pela morte de um de seus filhos e registro de sequelas em outro, após a ocorrência de parto gemelar prematuro. O caso ocorreu em 2013 e a sentença foi publicada no último dia 13 de outubro.
O magistrado fixou o montante em R$ 150 mil. Ele apontou conduta negligente do ente público na administração de todo o trágico episódio. De acordo com a sentença, o que deve ser indenizado não é a morte de uma das crianças e as sequelas que recaíram sobre a outra criança, mas sim a perda da chance de o resultado ter sido diferente.
Consta na inicial que a mulher, grávida de gêmeos, procurou atendimento para a realização do parto com apenas 24 semanas de gestação, após o rompimento da bolsa. Em razão da prematuridade dos bebês, após o parto houve a necessidade de encaminhamento para a Maternidade Dona Catarina Kuss, em Mafra.
A mãe alega falha na transferência e transporte dos recém-nascidos até a UTI, o que resultou na morte de um dos bebês e em problemas de saúde do outro. “O transporte dos pacientes neonatais deveria ter sido realizado em ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, para evitar a piora do quadro clínico”, atestou o perito.
Não foi o que ocorreu. As crianças foram transportadas em veículo que não caracterizava ambulância de suporte avançado ou UTI móvel, além de apoiadas apenas com oxigênio inalatório, sem qualquer monitoramento e sem a supervisão de um Médico, somente com uma técnica em Enfermagem, e foram intubadas apenas ao chegarem ao destino.
Em defesa, o município disse não possuir vínculo com o atendimento e que a situação fática constante dos autos não revela aparente erro do serviço público, muito menos culpa dos seus agentes.
Em análise do laudo pericial, contudo, o magistrado verificou que os recém-nascidos apresentavam prematuridade extrema e baixo peso, o que implicava alta possibilidade de óbito ou de permanecerem com sequelas devido ao quadro clínico.
De acordo com o juiz, o que deve ser indenizado não é a morte de uma das crianças e as sequelas que recaíram sobre a outra criança, mas sim a perda da chance de o resultado ter sido diferente.
“Tal circunstância não impede a responsabilização, pois é certo que o transporte inadequado contribuiu para o resultado danoso, ao retirar das crianças a chance que teriam de sobreviver ou de não terem sequelas se fossem adequadamente transportadas. Portanto, o pedido de reparação por danos morais é procedente, pois a realização de procedimento médico inadequado em situação de alto risco viola direitos da personalidade, mais especificamente os direitos à dignidade, à saúde e à integridade física”, concluiu.




