A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou um pedido de indenização por danos morais feito por um morador de Itajaí que alegava perturbação do sossego causada pelos latidos dos cães de seus vizinhos.
Segundo a decisão, o autor não apresentou provas suficientes de que os ruídos ultrapassavam o limite de tolerância.
O morador havia entrado com uma ação pedindo R$ 3 mil por danos morais, além de medidas para reduzir os latidos, alegando sofrer com o barulho desde 2017. Ele afirmou ter tentado resolver o problema amigavelmente, mas sem sucesso.
Os vizinhos contestaram o pedido, argumentando que os cães apenas reagiam a estímulos do ambiente e que nenhum outro morador havia reclamado do barulho.
Eles também apontaram que as gravações apresentadas como prova não eram conclusivas e que o aplicativo usado para medir o ruído não poderia ser considerado prova técnica.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que, para que um incômodo seja considerado relevante no direito de vizinhança, ele deve ultrapassar os limites normais de convivência, conforme previsto no artigo 1.277 do Código Civil. No entanto, não houve comprovação de que os latidos eram excessivos e contínuos a ponto de caracterizar uma perturbação ilícita.
“É esperado, afinal, que, em locais com a presença de animais, ocorram latidos esporádicos, muitas vezes um em reação a outro, o que não deflagra uma situação excepcional e de violação ao direito do sossego. O direito de vizinhança impõe, em certo grau, renúncias recíprocas, sendo certo que não é toda e qualquer inconveniência que autoriza o proprietário que se sinta lesado a lançar mão de medidas coercitivas”, destacou o magistrado.
Outro fator que pesou na decisão foi o depoimento de um policial militar que esteve no local e não constatou a alegada perturbação sonora.
Além disso, o próprio autor da ação desistiu de apresentar testemunhas que pudessem reforçar sua versão dos fatos.