Uma disputa judicial sobre a compra e venda de uma mula que morreu antes de ser entregue ao comprador levou o Poder Judiciário de Santa Catarina a aplicar regras do Código Civil sobre a transferência de bens móveis.
Em decisão proferida pela comarca de Tangará, no Meio-Oeste catarinense, a Justiça determinou que o vendedor não tem o direito de receber o saldo restante do negócio e deverá devolver R$ 3 mil recebidos como entrada.
O caso teve início quando o antigo dono do animal ajuizou uma ação de cobrança contra o comprador, alegando ter firmado um acordo verbal de venda e recebido apenas metade do valor combinado.
Em sua defesa, o comprador sustentou que a negociação não foi finalizada porque o animal morreu ainda dentro da propriedade do vendedor. Conforme apurado no processo, era necessária a realização de um exame de anemia infecciosa equina para emitir a documentação exigida para o transporte do equídeo.
Durante o procedimento de coleta de sangue, a médica veterinária responsável relatou que a mula apresentou comportamento arisco e estresse extremo. Ao tentar se soltar, o animal correu em direção a uma cerca, caiu e sofreu morte súbita. Embora não tenha sido realizada necropsia, a hipótese principal apontada pela profissional foi de colapso por estresse durante a contenção.
‘Res perit domino’: Entrega efetiva do bem define o proprietário
Ao analisar os fatos, o magistrado observou que o ponto central do litígio não era a causa do óbito, mas o momento em que a morte ocorreu. O conjunto probatório confirmou que o animal permanecia sob os cuidados do vendedor e não havia sido entregue.
A sentença fundamentou-se nos artigos do Código Civil referentes à transferência de propriedade de bens móveis, a qual só se consolida juridicamente com a tradição (a entrega efetiva do bem):
- Propriedade mantida: Como a entrega não ocorreu, a mula ainda pertencia legalmente ao vendedor no momento da morte.
- Princípio ‘Res perit domino’: Regra jurídica segundo a qual a coisa perhe/constrói prejuízo para o seu dono (“a coisa periga para o dono”). Inexistindo culpa de ambas as partes na fatalidade, o prejuízo deve ser suportado por quem detinha a posse e propriedade no momento do fato.
Diante do impedimento de concluir o contrato, a Justiça julgou a cobrança improcedente e acolheu o pedido do comprador para a devolução dos R$ 3 mil pagos antecipadamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

