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A partir desta terça (13), é proibido o consumo de bebida alcoólica em vias públicas de Canoinhas

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Já está valendo a partir desta terça-feira (13), a Lei que dispõe sobre consumo de bebida alcoólicas em lugares públicos no município de Canoinhas.

Sancionada pelo prefeito Beto Passos, a Lei nº. 6.282 DE 01/11/2018 foi publicada nesta segunda-feira (12), no Diário Oficial do Municípios.

Lei nº. 6.282 DE 01/11/2018

 Art. 1º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos de Canoinhas, Estado de Santa Catarina.

 Art. 2º Para os efeitos desta Lei são considerados Logradouros Públicos:

 I – as avenidas;
 II – as rodovias;
 III – as ruas;
 IV – as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
 V – as calçadas;
 VI – as praças;
 VII – as ciclovias;
 VIII – as pontes;
 IX – o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
 X – os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
 XI – a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
 XII – as repartições públicas e adjacências.

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 §1º Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, e na sua circunscrição poderá haver o consumo de bebidas alcoólicas quando houver evento seja realizado pelo Poder Público ou por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público.

 §2º No entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento, poderá haver o consumo de bebidas alcoólicas.

 §3º Ficam excluídas das disposições da presente Lei, os eventos promovidos pelas comunidades, e entidades não governamentais relacionados a festas esportivas, culturais, comunitárias e religiosas, no entorno dos campos de futebol, ginásios de esportes, salões e pavilhões das comunidades e locais destinados a eventos tradicionalistas, desde que previamente autorizado pelo Poder Público.

 Art. 3º A autorização referida no artigo anterior deverá conter:

I – identificação do órgão ou entidade autorizador;
II – identificação do autorizado;
III – objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV – especificação do local e limites da abrangência;
V – prazo de vigência;
VI – local data e hora de emissão;
VII – assinatura do órgão autorizador.

 Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será feita pelo Poder Executivo Municipal através de servidores designados para tanto. Parágrafo único.

Fica facultado ao Poder Executivo a possibilidade de firmar Convênio com a Polícia Militar, instituição responsável pela preservação da ordem pública, conforme artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, para a fiscalização do cumprimento da presente Lei, sem prejuízo das atribuições mencionadas no caput deste artigo;

 Art. 5º A autoridade responsável pela fiscalização que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo de ciência, sendo que não será imputada nenhuma penalidade na primeira vez que for flagrada a conduta irregular.

 §1º O descumprimento da determinação da autoridade responsável pela fiscalização, além da responsabilização criminal, importará na lavratura de processo administrativo que poderá resultar na aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de reincidência até R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de nova reincidência, além da apreensão dos líquidos que estejam em desconformidade com esta Lei;

 §2º O valor da multa será aplicado considerando a quantidade da bebida alcoólica apreendida, sua natureza, bem como as circunstâncias da abordagem;

 §3º A cobrança da multa aplicada far-se-á pela Procuradoria Jurídica do Município de Canoinhas.

 Art. 6º A lavratura do procedimento para aplicação da multa não isenta o responsável pela eventual responsabilização criminal decorrente da sua conduta

 Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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