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TCE orienta sobre o que prefeitos podem ou não realizar no último ano de mandato

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Prefeitos, presidentes de câmaras de vereadores, contadores e controladores internos foram orientados

Em evento virtual, diretores de Contas de Governo, e conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina, participaram da live com o tema “Final de mandato: condutas vedadas em ano eleitoral”, promovida pelo Instituto de Contas, do TCE/SC.

O tema procurou orientar gestores públicos — prefeitos, presidentes de câmaras de vereadores, contadores e controladores internos — quanto ao que é e o que não é permitido realizar no último ano de mandato.

Nós estamos no último ano do mandato dos atuais gestores e sabemos que este é um ano com um rigor [nas contas públicas] mais acentuado. Além disso, estamos diante de um quadro de incertezas com relação às eleições deste ano, onde se vislumbra um possível adiamento do pleito, o que aumenta ainda mais as dúvidas por parte dos gestores”, afirmou o  conselheiro José Nei Ascari, supervisor do Instituto de Contas do TCE/SC.

A diretora de Atos de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, Ana Paula Machado da Costa, tratou dos assuntos relacionados a atos de pessoal e o que deve ser observado nesta área.

Ana Paulo comentou sobre os prazos de vigências das proibições, segundo a Lei Eleitoral, apesar das incertezas quanto à definição da data da eleição, neste ano. 

Ressaltou, no entanto, que independente desta data, fica vedado, em qualquer tempo da campanha eleitoral, ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.

Ela discorreu sobre a proibição de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, e remover, transferir ou exonerar servidor nos três meses antes do pleito. 

E que nos 180 dias anteriores ao dia da eleição é proibido realizar a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.

Sobre as sanções ao descumprimento,  Ana Paula salientou que é passível a aplicação de multas — podem chegar até o valor de R$ 106.410,00, e ser duplicada em caso de reincidência —, cassação do registro ou da diplomação do candidato envolvido ou beneficiado, enquadramento em ato de improbidade administrativa, além de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar.

O tema procurou orientar gestores públicos sobre o que é ou não permitido, bem como lembrou que é passível a aplicação de multas no caso de descumprimento.