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Delegada se nega a lavrar auto de prisão de traficante e perde o cargo, em Jaraguá do Sul

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Ministério Público diz que a delegada deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada, de forma dolosa e por razão de ordem pessoal.
TJSC — Uma delegada da Polícia Civil de Jaraguá do Sul perdeu o cargo, pela prática de ato de improbidade administrativa, configurado em negar-se a lavrar um auto de prisão em flagrante.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público e acolhida pela juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli.
De acordo com o Ministério Público, a delegada Livia Marques da Motta deixou de praticar ato de ofício a que estava obrigada (lavratura de auto de prisão em flagrante), de forma dolosa e por razão de ordem estritamente pessoal, em discordância de requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar.

Um dos policiais ouvidos em depoimento argumenta que, no dia dos fatos, a intenção era a abordagem em flagrante, e que o mandado era apenas um resguardo. 

A delegada atuava em outra comarca, motivo pelo qual os relatórios não foram encaminhados para ela. Mesmo de posse do mandado de busca, os policiais atuaram para lograr a prisão em flagrante, em caso que envolvia o tráfico de entorpecentes. 
Em monitoramento, observaram a chegada de dois usuários ao local, os quais passaram a ser filmados. Na saída da casa, foram abordados e surpreendidos com a droga. Ambos confessaram a aquisição no local, o que evidenciou o flagrante.

A delegada alega, em depoimento judicial, que ao chegar à delegacia de polícia tomou conhecimento da ocorrência de várias irregularidades que a fizeram concluir que \”algo não estava muito correto\”. 

Foi por isso que não lavrou o auto de prisão em flagrante. Além da droga, também foi apreendida balança de precisão e dinheiro.

\”O grau de dolo é elevado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta ímproba, pois a delegada, de forma absolutamente consciente, deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal, contrariando normas legais e constitucionais unicamente em virtude de discordância da atuação da Polícia Militar para o requerimento e cumprimento de mandado de busca e apreensão, mesmo que evidente a situação flagracional\”, expôs a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

A decisão, com 52 páginas, decreta a perda do cargo público ocupado e também determina o pagamento de multa civil, arbitrada no valor de duas vezes a sua remuneração como delegada, além de proibi-la de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos.

Segundo decisão do Tribunal de Justiça, ela deixou de lavrar auto de prisão em flagrante unicamente para satisfação de entendimento pessoal.