Candidato caiu na conhecida Lei da Ficha Limpa. |
Em Canoinhas, um empresário e candidato a vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), teve a candidatura indeferida pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral de Canoinhas.
De acordo com a sentença, expedida pela juíza eleitoral Marilene Granemann de Mello, não há como deferir o registro de candidatura, onde, conforme a lei, são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes\”.
No caso dos autos, conforme certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da certidão narrativa, o candidato foi condenado pela prática do crime descrito no art. 54, caput, c/c arts. 2º, 3º e 15, inciso II, alínea \”a\”, todos da Lei n. 9.605/98.
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- LEI 9.605/98
- Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.§ 1º Se o crime é culposo:Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.§ 2º Se o crime:I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena – reclusão, de um a cinco anos.§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
O candidato, Fabiano Freitas, recorreu a instância superior. Ainda de acordo com o TSE, outros três candidatos a vereador em Canoinhas foram considerados inaptos (ausência de requisito de registro) e tiveram candidatura indeferida.
Por outro lado, Neuzo Genérico, Nilson Kochask e Gilson Guimarães constam como pendentes de julgamento. São candidatos cujo pedido inicial ainda não foi apreciado pela Justiça Eleitoral, mas que concorrem ao pleito e constam da urna eletrônica.
Há também uma renúncia, do candidato Célio Galeski. Ele desistiu de concorrer ao cargo e sua renúncia já se encontra homologada pelo juiz eleitoral.