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Venda de testes rápidos de Covid-19 deve ser restrita à área da Saúde, decide TJSC

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Imagem: Divulgação/Unsplash

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve proibição à comercialização de testes rápidos de Covid-19 para empresas privadas que não tenham autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). 

A decisão ocorreu na análise de um agravo de instrumento interposto por uma empresa com sede em Joinville, que atua na importação de produtos relativos à saúde.

Na ação, a importadora contesta autuação emitida pela Gerência de Vigilância Sanitária do município, que restringiu a comercialização dos testes rápidos para órgãos, empresas e instituições legitimados pela Anvisa. 

Conforme sustentou a agravante, resoluções publicadas pela Anvisa não proíbem a venda para empresas que não sejam da área da saúde. 
A importadora também argumentou que, em decorrência da pandemia, a agência reguladora teria flexibilizado, em caráter excepcional, a aquisição de dispositivos médicos essenciais para o combate ao vírus por entidades privadas.

Ao analisar o pleito, o desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, relator da matéria, observou que a Anvisa detém competência legal para exercer a regulamentação, controle e fiscalização sanitária, incluída a comercialização de testes para diagnosticar doenças. 

Entre outros apontamentos, o relator ressaltou que normas editadas pela Agência tornam o fornecimento e a execução de testes laboratoriais remotos restritos aos estabelecimentos de saúde.

Em relação à flexibilização dos requisitos para fabricação, importação e aquisição de produtos prioritários para o enfrentamento da Covid-19, definidos pela Resolução RDC n. 356/2020, o desembargador anotou que tal abertura não possibilitou a venda dos testes às empresas que atuam fora do ramo da saúde. 

\”Dessa leitura não se concluiu que tenha havido a autorização para comercialização irrestrita no mercado de consumo\”, escreveu Oliveira Neto. 
O fato de a Anvisa não ter expressamente se referido aos testes rápidos entre as liberações autorizadas na resolução, prosseguiu o relator, demonstra que a omissão foi proposital, \”não podendo o Poder Judiciário, em sede liminar e sem qualquer embasamento técnico, alterar a política sanitária da Autarquia\”. A decisão foi unânime
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