A 2ª Vara da comarca de Canoinhas, sob a titularidade da juíza Dominique Gurtinski Borba Fernandes, condenou o Município de Canoinhas a devolver os valores pagos por um cidadão a título de contribuição de melhoria em obra realizada na sua rua, cobrada indevidamente pelo Poder Executivo.
Tudo por conta de um “lapso” da administração ao editar, mas não publicar, lei específica que instituiu a cobrança de tal contribuição.
Em sua decisão, a magistrada informa que, ao disciplinar as limitações ao poder de tributar, a Constituição da República prevê a vedação aos entes políticos de exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça, consagrando o chamado princípio da legalidade tributária, nos termos Constituição brasileira.
O Município, em sua defesa, comprovou a edição de lei específica que autorizou a instituição da contribuição de melhoria em razão da obra realizada na rua em questão, de acordo com a Lei Municipal n. 4.715/2015.
“Entretanto, a norma não foi devidamente publicada no órgão oficial do município”, explica a juíza. Em Canoinhas, a exigência de publicação das leis em órgão oficial, para que possa surtir efeitos, decorre de sua própria Lei Orgânica, que no artigo 83 informa que nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Outra forma é a publicação no Diário Oficial dos Municípios, considerado o órgão oficial de publicação legal e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Executivo do Município.
“Não é demais frisar que a Administração Pública deve guardar estrita observância ao princípio da publicidade, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual a exigência da exação se torna totalmente ilegal”, expõe a magistrada. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5004304-68.2020.8.24.0015).