Uma concessionária de veículos terá que ressarcir um cliente “iludido” após a negociação de compra de um automóvel, segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O cliente entrou com recurso e conseguiu que a Justiça condenasse a concessionária ao pagamento da quantia relativa à perda constatada pela subvalorização do seu veículo.
O problema aconteceu em torno de uma má negociação entre o cliente e a concessionária de veículos, onde adquiriu um carro zero quilômetro e deu como entrada seu veículo usado.
Posteriormente, o carro novo apresentou defeitos e ele foi convencido a adquirir um outro veículo, entregando o anterior, que foi recebido com desvalorização acentuada.
Após calcular os valores custeados pelo cliente para adquirir e financiar os veículos e os valores recebidos pela concessionária, o relator constatou uma perda de R$ 8.847,29, já contabilizando-se a depreciação.
A negociação seguinte, ao invés de apenas contabilizar um ajuste no valor do financiamento, já que o saldo financiado seria praticamente o mesmo, jogou para o cliente esse valor da subvalorização de R$ 8.847,29, que passou a ser também financiado.
O Tribunal de Justiça ressaltou ainda que a empresa não teve prejuízo, e ao antecipar a quitação do contrato e descontar o valor das prestações pagas pelo autor, certamente pagou menos do que o valor nominalmente financiado.
“Não tenho a menor dúvida de que o autor foi iludido numa transação extremamente complexa, capaz de confundir qualquer pessoa de entendimento normal”, concluiu o magistrado para retificar a sentença e condenar a concessionária ao pagamento, a ser corrigida monetariamente da data do segundo contrato (em dezembro de 2015) e acrescida de juros de mora.