Uma mulher que agrediu verbal e fisicamente outra em um restaurante, motivada por ciúmes de uma suposta traição do marido, foi condenada a pagar indenização por danos morais. A decisão judicial foi proferida por uma juíza de Lages (SC), ao julgar uma ação de indenização por danos morais proposta por uma funcionária de restaurante contra duas mulheres que a teriam ofendido em seu local de trabalho.
A autora sustentou que foi agredida pelas requeridas, de forma completamente abrupta e injustificada. A agressão teria ocorrido no início da noite, em seu local de trabalho e em pleno atendimento aos clientes.
Na contestação, as duas mulheres alegaram que o marido de uma delas (e genro da outra) foi colega de trabalho e teria tido um caso extraconjugal com a autora. Pontuaram que a esposa perdoou o marido e continuou casada, e que o homem pediu o desligamento do restaurante.
Ainda assim, a autora não teria deixado de procurar pelo ex-colega de trabalho. Por conta disso, sua esposa teria se deslocado até o restaurante para conversar com a suposta amante. As rés afirmaram ainda que foi a própria requerente que passou a debochar da requerida, chamando-a de “corna”, iniciando uma discussão.
A juíza ressaltou que a sociedade costuma culpar e estigmatizar mulheres envolvidas em relações extraconjugais, o que pode levar a justificar agressões por parte de esposas traídas. No entanto, a magistrada enfatizou que a violência nunca é justificável, e que a agressora deve responder por seus atos.
Ao tomar a decisão, a juíza se baseou em provas como vídeos que comprovavam as agressões e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que busca eliminar preconceitos e garantir a igualdade de tratamento em processos judiciais.
Ainda de acordo com a sentença, as provas apresentadas – em especial os vídeos anexados – confirmam que a mulher agrediu a autora em seu local de trabalho, causando-lhe constrangimento público e abalo psicológico significativo. Do mesmo modo, não há qualquer justificativa legítima para a conduta agressiva, independentemente das circunstâncias pessoais e emocionais envolvidas.
Assim, a primeira ré foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil a autora pelos danos morais infligidos. Já a segunda ré foi absolvida por falta de provas de conduta agressiva ou humilhante.