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MPSC contesta Lei Municipal de Três Barras sobre contratação de servidores temporários

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Ministério Público apontou inconstitucionalidade em Contratação Pública que permite a admissão de servidores temporários exclusivamente por prova de títulos, sem realizar provas.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), com pedido de liminar, questionando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei n. 3.338, de 27 de dezembro de 2017, do Município de Três Barras.

A norma dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 

Tal artigo de lei permite que o recrutamento de pessoal seja feito mediante processo seletivo simplificado de provas, provas e títulos ou unicamente de títulos, dispensando a realização de provas, o que não é permitido pela Constituição Federal.

Na Ação, o Ministério Público requer a suspensão cautelar da expressão “ou de títulos” do artigo 3º da Lei n. 3.338/2017.

Além disso, pede para declarar a inconstitucionalidade parcial do dispositivo legal, suprimindo definitivamente a expressão “ou de títulos”, por violação dos artigos 16 e 21 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o artigo 37 da Constituição Federal, que exigem a realização de concurso público para a admissão de servidores com provas ou provas e títulos.

Segundo a Promotora de Justiça Mariana Mocelin, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canoinhas a contratação de servidores temporários deve ser feita apenas em situações excepcionais e a análise de títulos como única forma de seleção não é constitucionalmente respaldada:

“A Constituição Estadual e a Federal exigem a realização de provas ou provas e títulos para o ingresso em cargos públicos, garantindo os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade”, destacou. 

A ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2024, na Comarca de Canoinhas, e aguarda julgamento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.