A Juizado Especial da comarca de São Bento do Sul, no Norte de SC, condenou uma empresa organizadora de eventos ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma estudante. A formanda passou por momentos de constrangimento público após uma falha na execução da música escolhida para sua entrada na cerimônia de formatura.
O caso ocorreu perante um público estimado em mais de mil pessoas. De acordo com os autos, a canção escolhida pela formanda não foi executada no momento do anúncio.
Em razão do problema técnico, a jovem foi chamada três vezes pelo cerimonialista, sendo que na última tentativa o profissional destacou publicamente a repetição do chamado. A organização do evento ainda a retirou de lado na fila para permitir a passagem dos demais formandos e, ao final, orientou que ela entrasse no salão sem a música pretendida.
Defesa da empresa alegou “cortesia” e falha no arquivo
Em sua defesa, a empresa sustentou que a execução de músicas individuais não constava formalmente no contrato, tratando-se de uma cortesia. Argumentou também que o problema poderia ter ocorrido no próprio arquivo enviado pela aluna (devido à qualidade, corte ou download) e alegou que a formanda teria optado por não entrar enquanto a música não tocasse.
Ao analisar o processo, o magistrado rejeitou os argumentos da defesa. Ele ponderou que, ao criar um sistema próprio para o envio das canções e assumir o compromisso de tocá-las, o serviço — mesmo oferecido sem custo adicional direto — passou a integrar a relação de consumo, devendo atender aos padrões de qualidade e adequação exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dever de teste prévio e constrangimento público
O juiz ressaltou que a empresa de eventos não apresentou provas de que o arquivo enviado continha erros, tratando as alegações como meras conjecturas. A decisão destacou que cabia à empresa, por atuar profissionalmente no ramo de eventos, testar previamente todos os arquivos de áudio recebidos.
Sobre a alegação de que a estudante teria se recusado a entrar, o magistrado observou que a própria narrativa da organizadora indicava que a formanda foi orientada por funcionárias a aguardar o áudio em duas ocasiões, ingressando sem a canção apenas após a terceira tentativa frustrada.
Na sentença, o juiz concluiu que o episódio ultrapassou o mero descumprimento contratual, considerando a exposição vexatória da aluna perante o público, as chamadas repetidas ao microfone e a interrupção de sua vez na fila. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 6.000,00. Cabe recurso da decisão.

