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Nova Lei proíbe divulgação de fotos de criminosos presos, mesmo que estejam de costas

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A Polícia Militar de Santa Catarina não vai divulgar mais nomes e imagens de presos. Nem mesmo iniciais ou fotos sem mostrar rosto, de costas ou só com parte do corpo dos acusados.
Se antes já era complicado para a imprensa e devia ter-se o máximo cuidado ao divulgar fotos/imagens/vídeos de pessoas detidas pela Polícia Militar, agora é proibido por lei.
A Polícia Militar de Santa Catarina emitiu nota, nesta segunda-feira (6), referente à entrada em vigor da Lei de Abuso de Autoridade, que estabelece novos parâmetros na divulgação de notícias policiais em todo o país.

Aplicada a partir da última sexta-feira, dia 3, a Lei prevê novas condutas e punições aos servidores públicos que durante o serviço não seguirem o que está preconizado nos dispositivos da Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019.

“Desta forma, a Polícia Militar de Santa Catarina ratifica que não serão mais divulgadas aos órgãos de comunicação fotos de criminosos presos”, destacou a nota.

A orientação no âmbito interno é para que não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de criminosos/infratores/investigados/indiciados/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou mesmo quando não possam ser identificados.

Trocando em miúdos, se um policial divulgar a foto/imagem de uma pessoa detida, ele pode pegar de 1 a 4 anos de prisão. 

“Assim, apenas fotos e vídeos de apreensões serão repassadas à imprensa, com as devidas informações complementares”, finalizou a nota, assinada pelo Centro de Comunicação Social da Polícia Militar de Santa Catarina.

Veja os artigos da Lei de Abuso de Autoridade

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos

♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz

♦ Não comunicar prisão à família do preso

♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas)

♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal

♦ Não se identificar como policial durante uma captura

♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório

♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento)

♦ Impedir encontro do preso com seu advogado

♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele

♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada)

♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado

♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação

♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação

♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal

♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem

♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento

♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos

♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais

♦ Não relaxar prisão ilegal

♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber

♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber

♦ Não deferir habeas corpus cabível

♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia

♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública

♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória

♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros

♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo

♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado

♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente

♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária

♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela

♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade

♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro)

♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel

♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h

♦ Forjar flagrante

♦ Alterar cena de ocorrência

♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação

♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime

♦ Obter prova por meio ilícito

♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude

♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado

♦ Inciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas

*Com informações da Agência Senado e Polícia Militar de Santa Catarina

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