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Fake news nas redes sociais, que causam pânico e temor, é crime previsto no Código Penal

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Os atos relacionados à criação, à divulgação e à disseminação de informações falsas podem ser enquadrados em pelo menos oito artigos do Código Penal e um do Código Eleitoral, com penas que vão desde a aplicação de multas até a prisão e a perda de direitos políticos.

Em Belo Horizonte, uma mulher pode pegar até 9 anos de prisão por divulgar vídeo sobre caixões vazios.

O Gabinete Gestor de Crise do Ministério Público de Santa Catarina,  elaborou um estudo para orientar os Promotores de Justiça no combate a esse tipo de conduta, que se tornou um risco a mais ao controle da pandemia de covid-19.

As orientações foram motivadas pela crescente disseminação de notícias falsas – as fake news – nas redes sociais, especialmente no WhatsApp, \”causando pânico e temor, bem como aumentando a intranquilidade e insegurança da população no atual momento delicado que estamos passando\”, como salienta o documento.

As orientações também destacam que, devido à \”importância de conscientização da população\” em momentos como este, de emergência de saúde pública e de grave ameaça epidemiológica, é preciso que \”condutas violadoras da paz social, principalmente em momentos de crise, sejam coibidas pelos órgãos responsáveis, inclusive para a responsabilização penal, civil e administrativa\”.

Leia, abaixo, alguns trechos extraídos das orientações que relacionam as fake news a crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral:

  • A publicação de notícia sabidamente inverídica (fake news) no intuito de ofender a honra de alguém poderá caracterizar um dos tipos penais dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, cumulados com a majorante do art. 141, III, do Código Penal, a depender do caso concreto;
  • a veiculação de fake news, quando o agente visa dar causa à instauração de procedimento oficial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, poderá configurar o delito de denunciação caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal, sendo que presente a finalidade eleitoral o crime será o do art. 326-A do Código Eleitoral;
  • de acordo as circunstâncias do caso concreto, a conduta de disseminação de notícias falsas poderá estar tipificada no art. 286 do Código Penal (incitação ao crime), no qual o agente induz, provoca, estimula ou instiga publicamente a prática de determinado crime;
  • na eventualidade de a publicação sabidamente falsa (fake news) ser veiculada por meio da rede mundial de computadores (seja em redes sociais ou em navegadores de internet) mediante link com código malicioso para a captação indevida de dados da vítima, invadindo dispositivo informático alheio, o agente poderá incorrer nas penas previstas para o crime do art. 154-A e seus parágrafos do Código Penal
  • disseminar tais notícias falsas (fake news) envolvendo especificamente a pandemia e a emergência de saúde pública que estamos vivendo, caso não se enquadre em nenhuma das figuras típicas específicas citadas em epígrafe, poderá configurar ainda a contravenção penal do art. 41 da LCP: \”Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto\”.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
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