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Família de Itaiópolis que perdeu duas pessoas em acidente com ambulância será indenizada

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Mulher de 24 anos e seu filho, um bebê de seis meses, estavam em uma ambulância do município quando sofreram o acidente fatal.

Uma família de Itaiópolis será indenizada por danos morais para reconhecer os danos sofridos em decorrência de um acidente que tirou a vida de Andressa Ferreira Prestes, 24 anos, e o filho de seis meses, Diego Adão.

Eles morreram em acidente de trânsito quando eram transportadas em ambulância pertencente ao município de Itaiópolis.

Pela decisão do magistrado, o juiz Gilmar Nicolau Lang, responsável pela Vara Única da comarca de Itaiópolis, o Município deverá pagar à família o valor de R$ 100.000 (acrescido de juros de mora desde a data do acidente).

Também terá que ressarcir a família, a título de danos emergentes, pelos gastos com os funerais das duas vítimas no valor de R$ 10.500 (acrescido de juros moratórios), assim como arcar com o pagamento de pensão mensal em favor de filho remanescente, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente à época, até que a criança complete 25 anos de idade.

O episódio em questão aconteceu na manhã do dia 2 de dezembro de 2015, quando foi registrado um acidente de trânsito entre um veículo particular e um automóvel pertencente do município de Itaiópolis.

Na ocasião, Andressa e seu filho eram conduzidos no veículo para tratamento de saúde e morreram em decorrência do acidente.

Em sua defesa, o município de Itaiópolis sustentou sua ilegitimidade passiva, já que as vítimas não observaram o dever de utilização dos equipamentos de segurança, razão suficiente para excluir sua responsabilidade no episódio.

De outro lado, a família das vítimas, autora da ação, expôs que o acidente foi causado pela desídia do Município em não prover a ambulância de cadeirinha “bebê conforto” para o menor e também por não deixar exposto o cinto de segurança para que a mãe pudesse fazer uso do equipamento.

Na época, Andressa estava desempregada e, com seu falecimento, deixou outro filho de apenas quatro anos de idade.

Uma das testemunhas, em seu depoimento judicial, relatou que o veículo fornecido pelo Município não possuía bebê conforto. Além disso, informou que, embora a capacidade máxima do veículo fosse para sete pessoas, transportava oito naquele momento. O bebê estava no colo da mãe.

Em sua fundamentação, o juiz Gilmar Nicolau Lang explicou que, sobre a responsabilidade civil do Estado, o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, aplicando-se, em regra, a responsabilidade objetiva do ente federativo.

“Estando presentes os elementos do dever de indenizar, não é possível à municipalidade furtar-se de sua responsabilidade. Trata-se de ação do Estado, um comportamento positivo, porque ele cria a situação de risco, portanto, nesse tipo de conduta, aplica-se a teoria objetiva”, informou o magistrado.

“Cabia ao Município garantir a segurança daqueles que estava transportando. É possível observar que não foi oferecido à criança o assento adequado e, ainda, a municipalidade aceitou transportá-los, inclusive extrapolando o número de passageiros permitidos no veículo. Com essa conduta, o Município assumiu o risco e contribuiu, de forma efetiva, para o resultado morte”, concluiu o magistrado.