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Emissora de rádio de Canoinhas terá de pagar direitos autorais por utilização de músicas

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Emissora teria se utilizado de obras musicais sem providenciar o devido recolhimento prévio previsto na Lei Autoral.

Uma emissora de rádio pertencente a uma universidade localizada em Canoinhas terá que pagar direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), por se utilizar de obras musicais sem providenciar o devido recolhimento prévio previsto na Lei Autoral, durante o período de julho de 2018 a dezembro de 2019.

A decisão, proferida esta semana, é do juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas.  Os atrasados devem ser corrigidos a partir de cada vencimento e haverá incidência de juros de mora a contar da citação.

ECAD foi fundado em 1976 com o objetivo de efetuar cobranças sob a exibição de conteúdo de direitos autorais ligados a entidade. É uma instituição privada embasada em Lei Federal e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira.

A lei de direitos autorais brasileira garante ao criador e demais artistas a remuneração pelo uso de suas músicas quando elas forem utilizadas por terceiros. Por isso, todo lugar que usa música publicamente deve pagar direitos autorais aos artistas, o que acontece por meio do Ecad.

A emissora de rádio (ré) justificou que a legislação estadual dispõe sobre a isenção do pagamento de direitos autorais nas execuções de obras musicais realizadas sem fins lucrativos no âmbito do Estado de Santa Catarina.

A emissora afirmou que há cobrança indevida e que o ECAD não observou a proporcionalidade por ocasião da cobrança, uma vez que se trata de emissora de rádio educativa e, assim, seria devida uma redução de 50% do valor.

De acordo com o magistrado, porém, a Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação e reprodução de suas obras.

“Diante da exclusividade assegurada pela Constituição Federal, a Lei de Direitos Autorais repisou que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, ressaltando que a utilização da obra, por qualquer modalidade, depende de autorização prévia e expressa do autor”, ponderou o juiz.

Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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