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Executivo encaminha MP que trata de gratificação a profissionais da Saúde

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Alesc tem até o dia 14 de abril para analisar gratificação temporária a profissionais que atuam em função da pandemia do coronavírus.

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Entrou em tramitação na Assembleia Legislativa nesta terça-feira (15) a medida provisória (MP) que trata do pagamento de gratificação temporária a profissionais da Saúde em função da pandemia da Covid-19.

A MP altera a Lei 18.007/2020, que estabelece as medidas temporárias adotadas pela Secretaria de Estado da Saúde em função da pandemia do coronavírus.

Na exposição de motivos da medida, o secretário de Estado da Saúde, André Motta Ribeiro, explica que o estado de calamidade pública decretado devido ao Covid-19, ainda em 2020, foi prorrogado pelo Estado até 31 de março deste ano, o que justifica a necessidade da edição da MP, já que a Lei 18.007/2020 produziu efeitos até 31 de dezembro do ano passado.

Ribeiro também destaca que a MP mantém o reconhecimento ao “empenho, comprometimento e esforço dos profissionais lotados na Secretaria de Estado da Saúde”, além de garantir a permanência do quadro de pessoal da SES em número suficiente para o enfrentamento da Covid-19 e “proporcionar remuneração adequada ao grau de risco aos quais os profissionais estão expostos.”

O impacto financeiro com a edição da MP, conforme o secretário, será de R$ 12,142 milhões mensais. A Alesc tem até 14 de abril para analisar a medida.

Alterações
A MP também altera outros pontos da Lei 18.007/2020. No artigo quarto, por exemplo, foi retirado do texto original o trecho que instituía pagamento de gratificação especial transitória para servidores em efetivo exercício nos setores de emergência e nas UTIs, mantendo-a para os servidores designados para prestar serviços no Centro de Operações e Emergências em Saúde (Coes).

A medida também revoga três artigos da Lei 18.007/2020: o artigo segundo, que fixava os valores da Retribuição por Produtividade Médica (RPM); o artigo sétimo, que previa o pagamento de gratificação de R$ 250 para os demais servidores da Saúde; e o artigo 10º, que fixava percentual de 34% para o cálculo do Adicional de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida.

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