Um produtor de fumo do município de Canoinhas será indenizado em ação de danos materiais por prejuízos decorrentes de queda de energia ocorrida em fevereiro de 2019. A sentença que condenou a concessionária de energia – Celesc Distribuição S. A – ao pagamento de cerca de R$ 17 mil foi proferida pelo juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, da 1ª Vara Cível de Canoinhas.
Consta na inicial que a falta de energia se deu no momento da secagem da produção. Como prova, o fumicultor apresentou laudo técnico que indicou a ocorrência das perdas em virtude da interrupção do serviço.
Citada, a Celesc apresentou contestação na qual não aceitou o dever de indenizar e requereu a improcedência dos pedidos ao argumento de caso fortuito ou de força maior.
Porém, o argumento não convenceu o julgador. Para o magistrado, condições climáticas adversas, inclusive queda de árvores sobre a rede, ou mesmo causas desconhecidas pela companhia para justificar a queda de energia, não se encaixam nem se equiparam a casos fortuitos ou de força maior.
“Tempestades e ventanias são absolutamente previsíveis em determinadas épocas do ano, sobretudo no verão, de modo que o monitoramento contínuo da região deve ser feito pela concessionária, com um eficiente sistema de pronto-atendimento em casos de acidentes. Como também é previsível que a vegetação próxima à rede tombe sobre os postes e fios quando submetida a ventanias ou deslizamentos de terra”, pontua.
No mais, a falta de energia elétrica em decorrência da atividade desenvolvida pelos fumicultores não pode ser fato atribuído exclusivamente ao consumidor, pois, ainda que se considere eventual sobrecarga, a empresa ré é sabedora da utilização dos equipamentos destinados à secagem do fumo, sendo exigências de consumo previsíveis, motivo pelo qual resulta evitável a interrupção do fornecimento em razão dessa circunstância.
Desse modo, o magistrado julgou necessário a concessionária indenizar os prejuízos sofridos pelo produtor de fumo. “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, (principalmente) quanto aos essenciais e contínuos”, concluiu. Ainda cabe recurso da sentença.





