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Família de garoto que danificou viatura da PM indenizará Estado

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O réu, na época dos fatos tinha 16 anos, pilotava uma moto de terceiro, sem habilitação, quando se deparou com uma barreira policial. Caso aconteceu em Videira.

A família de um jovem que provocou acidente em viatura da Polícia Militar – de quem fugia na pilotagem de uma moto que conduzia, aos 16 anos e sem a devida habilitação – terá de ressarcir o Estado pelos danos generalizados que o adolescente causou ao patrimônio público.

O valor da indenização para cobrir os danos materiais foi fixado em R$ 4,3 mil, acrescido de juros moratórios e correção monetária desde a época dos fatos.

A decisão, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, foi confirmada nesta semana pela Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. A condenação recaiu sobre o condutor e, subsidiariamente, sua mãe.

Segundo os autos, em 7 de abril de 2013, o réu, então com 16 anos, pilotava uma moto de terceiro, sem habilitação, quando se deparou com uma barreira policial.

Assustado, o garoto fugiu em alta velocidade por uma estrada de chão, no Bairro Santa Gema, na cidade de Videira. Uma viatura policial seguiu em perseguição, com os sinais sonoros e luminosos ativados.

Em uma curva, o rapaz se desequilibrou e caiu da moto, momento em que o policial militar precisou fazer uma manobra rápida na viatura para não atropelar o motociclista. Por conta disso, o carro passou em um desnível na rua, o que fez o PM perder o controle e colidir o veículo em um barranco, com registro de diversas avarias, inclusive danos mecânicos.

Contrariado com a decisão do juízo de origem, o réu apelou para sustentar que os danos da viatura são de responsabilidade do Estado, pois, no entender dele, aconteceu pela atitude do policial motorista. Afirmou também que não cabe a ele ressarcir os prejuízos causados.

Na análise da desembargadora que relatou da matéria, a atitude do policial foi lícita, para resguardar a vida do réu.

A magistrada reforçou que “houve, sim, imprudência e imperícia, do condutor da motocicleta, inabilitado para a condução de veículo automotor, uma vez ser menor de idade e, portanto, não pode fazer a devida habilitação para conduzir veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro”. A decisão foi unânime.

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