A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou liminar que assegura a um candidato diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) o direito de disputar vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD) em concurso para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Estado.
O candidato impetrou mandado de segurança após ter sua inscrição na condição de PcD indeferida pela banca organizadora do certame e pela administração pública. Ele afirmou que apresentou laudo médico detalhado para comprovar o diagnóstico de TEA, além de documentos oficiais que reconhecem sua condição, como a carteira de identificação da pessoa com autismo.
O candidato alegou que o indeferimento ocorreu sem motivação adequada e contrariou a legislação que equipara pessoas com transtorno do espectro autista a pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
Ao analisar o caso, o desembargador relator destacou que a liminar havia sido concedida com base na presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, especialmente a plausibilidade do direito alegado e o risco de prejuízo decorrente da demora na análise da demanda.
Conforme ressaltado no voto, a legislação federal estabelece que pessoas com TEA são consideradas com deficiência para todos os fins legais. Além disso, o relator observou que o edital do concurso prevê a possibilidade de participação de candidatos com deficiência, desde que apresentado laudo médico com indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e descrição das características da condição.
No caso concreto, segundo o relator, o laudo médico apresentado pelo candidato atestou expressamente o diagnóstico de TEA, com indicação da CID correspondente e descrição detalhada das limitações relacionadas a comunicação, interação social e padrões comportamentais, em atenção às exigências do edital.
O relator também apontou que a documentação apresentada pelo candidato incluía o cartão de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, o que reforça a comprovação da condição alegada.
Diante desse cenário, o relator concluiu que o indeferimento administrativo da inscrição como PcD se mostrou, em análise preliminar, incompatível com o princípio da vinculação ao edital e com a legislação que assegura direitos às pessoas com deficiência.
Outro fator considerado foi a proximidade da prova objetiva do concurso, prevista para março de 2026, o que evidenciaria o risco de prejuízo caso a medida não fosse mantida.
O órgão fracionário, assim, decidiu referendar a liminar concedida anteriormente, para garantir que o candidato permaneça inscrito no concurso na condição de pessoa com deficiência até o julgamento definitivo do mandado de segurança.




















