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Município é condenado por esquecer criança de 6 anos em ônibus escolar por 3 horas

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Garoto ficou sozinho das 17h45 às 21 horas, até ser encontrado em pátio da prefeitura.

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação do Município de Tijucas, no Litoral Centro-Chapecoense, ao pagamento de indenização por danos morais após uma falha grave na execução do transporte escolar público. Uma criança de seis anos de idade foi esquecida sozinha e trancada no interior de um ônibus escolar por mais de três horas após o encerramento do itinerário.

De acordo com as peças que integram o processo judicial, o caso ocorreu após o término do turno letivo. O menor permaneceu confinado no veículo das 17h45 até as 21h, período em que o ônibus ficou estacionado e fechado no pátio da Secretaria Municipal de Educação. O desespero da família motivou a abertura da ação indenizatória por negligência e omissão de cautela.

Desespero e buscas por câmeras de monitoramento

O relatório aponta que o alerta foi dado pela mãe da criança ao retornar do trabalho. Ela percebeu que o filho não havia desembarcado no ponto habitual e nem retornado para casa. Iniciou-se então uma busca imediata pelo paradeiro do menino.

O mistério só foi desvendado após os familiares checarem as imagens das câmeras de segurança da região. Os registros confirmaram que a criança de fato embarcou no transporte, mas não desceu em nenhuma das paradas do trajeto, tendo permanecido presa no veículo quando o motorista encerrou a rota e guardou o utilitário no pátio público.

Em primeira instância, o juízo da comarca de Tijucas julgou o pedido parcialmente procedente, fixando indenizações de R$ 8 mil para a criança e R$ 5 mil para a mãe. O Município de Tijucas recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando ausência de nexo de causalidade, suposta culpa concorrente da mãe, inexistência de dano moral indenizável e requereu a redução dos valores das multas.

Responsabilidade do Estado é objetiva

Ao analisar a apelação cível, o desembargador relator rejeitou integralmente a tese da defesa municipal. Com base no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que significa que o poder público responde pelos danos que seus agentes causarem, independentemente da comprovação de dolo ou culpa.

O voto condutor do acórdão sublinhou que o direito constitucional à educação e as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) impõem ao município o dever de garantir a segurança integral do aluno, o que abrange obrigatoriamente o trajeto de ida e volta da escola. A falha técnica consistiu na ausência elementar de fiscalização ao final da linha, já que o motorista ou o monitor tinham a obrigação de vistoriar os bancos antes de trancar o veículo.

“A situação envolve criança de tenra idade submetida a um cenário de abandono momentâneo e insegurança, o que, segundo as regras de experiência comum, é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do próprio fato lesivo”, sentenciou o relator.

Os magistrados do órgão fracionário do TJSC negaram provimento ao recurso do município por unanimidade, mantendo os valores originais por considerá-los compatíveis com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade com base no método bifásico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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