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Se apropriar de objeto achado é crime? É sim, e pode dar multa e prisão

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Quem restitui coisa achada também tem direito a uma recompensa, não inferior a 5% do seu valor.

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Diz um [velho] ditado que é “achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado”. Quem ainda acredita nisso não conhece a Lei. Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira.

Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa, de acordo com o art. 169 do Código Penal.

A apropriação de coisa achada ocorre quando uma pessoa encontra algum objeto perdido, em via pública ou estabelecimento privado, e não toma as medidas cabíveis para devolvê-lo ao verdadeiro proprietário.

Após o prazo legal – de 15 dias – o indivíduo está sujeito a uma pena de detenção ou multa se for réu primário e o objeto tiver valor pequeno. Ela também pode ser revertida em serviços comunitários.

De acordo com a delegada da PCPR Daniela Antunes, existem apenas dois procedimentos adequados que podem ser tomados dentro do prazo. 

“Primeiramente, é necessário procurar o dono do objeto para devolvê-lo. Isso pode acontecer com uma identidade dentro de uma carteira ou outro objeto que pode ter algum tipo de identificação. Caso não seja possível, a pessoa precisa entregar o item em qualquer delegacia de polícia, que irá registrar um Boletim de Ocorrência e auxiliar na busca”, explica.

Além disso, em alguns casos é possível deixar o objeto no local onde foi encontrado, caso haja um serviço de achados e perdidos.

Achado não é roubado

Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida! Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.

Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica.

Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas.

O crime de apropriação de coisa achada é um CRIME A PRAZO, ou seja, ele não se consuma instantaneamente, a lei exige o transcurso de um determinado prazo para sua consumação. No caso do crime em discussão, o prazo é de 15 (quinze) dias.

Ao encontrar objeto alheio perdido e não conhecendo o proprietário, deve-se entrega-lo à autoridade judiciária ou policial competente no prazo de 15 (quinze) dias. 

Quem restitui coisa achada tem direito a uma recompensa, mais indenização do valor gasto com conservação da coisa e localização do dono.

Após os procedimentos judiciários, caso o proprietário da coisa aparecer, deverá provar que é o dono da coisa. Se o juiz ficar convencido da titularidade mandará entregar a coisa ao proprietário.

Se o proprietário aceitar o bem de volta, o Código Civil determina que o descobridor terá direito à recompensa de, no mínimo, 5% do valor da coisa, além do ressarcimento com despesas para conservação e devolução do bem.

De se notar que o legislador estabeleceu um percentual mínimo para a recompensa, nada definindo quanto ao valor máximo. Desse modo, para quantificar a indenização, deverá ser considerado o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, sem se deixar de lado as possibilidades que teriam o dono de encontrá-la, não fosse a disposição de quem a encontrou em fazer o certo. Impõe-se, também,  analisar a situação econômica de ambos.

Mas, se o proprietário do objeto não aparecer, a coisa será avaliada e alienada em hasta pública (“leilão”). Vendido o bem, serão deduzidas as despesas, inclusive com a indenização daquele que achou o bem, e o restante revertido em favor do Município onde o objeto perdido foi encontrado.

Não havendo a venda do bem em hasta pública aquele que encontrou a coisa poderá pedir sua adjudicação, ou seja, a propriedade do bem.