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Golpista que fingiu ser filha para enganar idosa tem pena mantida pelo TJSC 

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Criminoso usou foto e linguagem semelhante à da filha da vítima para enganá-la; Justiça manteve a condenação com pena convertida em medidas alternativas.

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Golpes aplicados por mensagens de texto, nos quais criminosos se passam por parentes em situação de emergência, têm se tornado cada vez mais comuns no Brasil — e não escolhem hora, local ou vítima.

Em Santa Catarina, uma mulher de 64 anos foi enganada por um golpista que fingiu ser sua filha. Sensibilizada com a situação descrita nas mensagens, a idosa transferiu R$ 4 mil, valor que economizava para realizar uma cirurgia no joelho.

O crime aconteceu no extremo oeste do Estado. A vítima recebeu mensagens de um número com DDD local, acompanhado de uma foto de perfil semelhante à que a filha costumava usar. Os termos carinhosos e a forma de se comunicar convenceram a mulher de que estava realmente falando com a filha.

Diante de um suposto problema financeiro urgente, ela fez a transferência para a conta indicada pelo criminoso.

O autor do golpe foi identificado e condenado. A defesa tentou reverter a decisão, alegando insuficiência de provas e argumentando que os fatores usados para agravar a pena já estariam incluídos no próprio tipo penal de estelionato qualificado. O recurso, no entanto, foi negado.

A relatora do caso destacou que os depoimentos colhidos durante o processo, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, foram suficientes para manter a condenação.

“As provas carreadas aos autos demonstram, sem deixar dúvidas, que o recorrente, de forma ardilosa, induziu a ofendida em erro, fazendo-se passar pela filha da vítima”, afirmou a desembargadora. Ela ainda enfatizou a relevância do relato da vítima, que detalhou minuciosamente como o golpe foi aplicado.

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A decisão também levou em conta a gravidade do caso concreto. Além de depender exclusivamente da aposentadoria, a vítima se emocionou ao relatar em juízo que economizava o valor transferido para realizar uma cirurgia.

A pena foi fixada em um ano, nove meses e dez dias de reclusão, em regime aberto. No entanto, como o réu não possuía antecedentes criminais e a pena foi inferior a quatro anos, a prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e o pagamento de um salário mínimo. A decisão foi unânime.