O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu um recurso de apelação para absolver um homem condenado por tráfico de drogas, após reconhecer a nulidade da busca veicular realizada durante uma fiscalização de rotina. A decisão, unânime, considerou que a entrada dos policiais no interior do veículo sem elementos objetivos que justificassem a suspeita tornou as provas ilícitas.
O relator do caso, desembargador João Marcos Buch, destacou que a fiscalização administrativa — como conferir documentos e itens obrigatórios do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) — não autoriza automaticamente a revista do habitáculo do veículo.
O “Odor de Droga” e a Teoria da “Árvore Envenenada“
No caso em questão, os policiais relataram ter sentido cheiro de entorpecente apenas após ingressarem no automóvel para conferir itens como cinto de segurança e marcação de chassi. Para a Corte, essa percepção não legitima a revista de forma retroativa.
O magistrado frisou que a conferência de itens de trânsito não exige que o agente adentre o veículo. Ao fazê-lo sem uma “fundada suspeita” anterior, a diligência foi considerada ilegal, aplicando-se a teoria dos “frutos da árvore envenenada”, onde todas as provas decorrentes daquela ação perdem o valor jurídico.
Precedente do STJ
A decisão reforça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que equipara a busca veicular à busca pessoal. Segundo o voto, a abertura de portas, inspeção de consoles ou qualquer devassa interna sem mandado ou suspeita real caracteriza um “atalho para práticas investigativas”, o que é vedado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal.










