A 2ª Vara Cível da comarca de Porto União determinou a anulação da rescisão de um contrato temporário e do ato administrativo que impediu a posse de um candidato aprovado em concurso público.
Com a sentença, o município deverá efetivar a nomeação e a posse do profissional, além de arcar com o pagamento de indenização pelos prejuízos materiais acumulados.
O imbróglio começou quando o trabalhador, que atuava no Departamento Municipal de Trânsito sob regime de contratação temporária, teve o vínculo rescindido unilateralmente em agosto de 2022 sob acusações de falta de assiduidade e desídia.
A Justiça constatou, no entanto, que a prefeitura não instaurou a sindicância obrigatória exigida pela legislação municipal, omitindo o direito à ampla defesa. Trocas de mensagens com o setor de recursos humanos foram consideradas insuficientes para suprir a exigência legal.
A nulidade da rescisão afetou diretamente o resultado de um concurso público realizado pelo município também em 2022. O candidato havia conquistado a 12ª colocação para o cargo de agente de serviços públicos nível II, mas foi sumariamente impedido de assumir a vaga no dia seguinte ao desligamento contratual, dando lugar ao concorrente seguinte na lista. Como o fundamento para barrar a investidura caiu por terra, o juízo restabeleceu o direito à vaga.
Indenização por arbitrariedade flagrante
Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consubstanciada no Tema 671, estabeleça como regra geral que nomeações tardias via ordem judicial não geram direito a reparações financeiras retroativas, o caso foi enquadrado na exceção de arbitrariedade flagrante.
O entendimento decorreu da constatação de que o município deliberadamente ignorou o procedimento formal de sua própria lei para bloquear o ingresso do candidato aprovado. A reparação material abrangerá os vencimentos que o servidor deveria ter recebido desde a época da posse, incluindo o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, com cálculo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. O entendimento judicial apontou que a mera anulação de ato administrativo não gera dano moral automático, tampouco houve comprovação de lesão efetiva à honra ou à imagem do autor.













