Será considerada infração maltratar os animais ou priva-los de alimento e água, bem como a prática de sobrecarga. Menores de 18 anos também não poderão conduzir veículos de tração animal.
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| Fica proibido o trânsito de veículos de tração animal em algumas ruas do anel central de Canoinhas. Foto: Canoinhas Online |
A Lei, sancionada pelo prefeito Beto Passos, é de origem do poder executivo municipal e determina que o trânsito de veículos de tração animal na cidade de Canoinhas deve obedecer às regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Caberá ao órgão de trânsito municipal fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.
Veja alguns artigos da Lei Nº. 6.276 DE 03/10/2018
– Todo veículo de tração animal, para transitar nas vias públicas deverá ser registrado e licenciado junto ao órgão de trânsito municipal.
– Os veículos de tração animal deverão estar equipados com os seguintes acessórios de uso obrigatório:
I – Rodas com pneus em bom estado e em condições de rodar;
II – Refletor catadioptrico (olho de gato), ou faixa refletiva nas laterais e parte traseira;
III – Arreata completa e ajustada à anatomia do animal;
IV – Coletor de excrementos;
V – Local reservado ao transporte de água e comida para o animal que estiver em trabalho;
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VI – O veículo deve ser pintado em cores claras, facilitando assim a sua visibilidade no trânsito;
VII – A carga deve ser compatível com a força do animal (200 kg), somados o peso da carga e do veículo.
– Fica proibido o trânsito de veículos de tração animal no anel central do Município de Canoinhas nas seguintes ruas: Coronel Albuquerque, Vidal Ramos, Major Vieira, Francisco de Paula Pereira, Frei Menandro Kamps, Pastor Georg Weger, Curitibanos, Irmã Maria Felicitas, Benjamin Constant, João da Cruz Kreiling, Paul Harris, Nery Waltrick e todas as transversais que fazem parte das mesmas.
Parágrafo único. A proibição de que trata o presente artigo será afastada no período das 09h00min às 11h00min.
– Fica expressamente proibido a utilização e condução de veículos de tração animal por menores de 18 anos.
– Os animais de tração deverão ser mantidos em perfeitas condições de sanidade, comprovada através do porte de carteira de vacinação atualizada de raiva, anemia equina e mormo, que ficará por conta do proprietário.
– Os animais serão, periodicamente, submetidos a exame de sanidade realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que emitirá atestado comprovando a sanidade.
– No trabalho de tracionamento não será permitida a utilização de animais doentes, que apresentem sinais de debilidade e magreza, éguas prenhas ou que estejam amamentando e todos aqueles reprovados no exame veterinário.
– Serão consideradas infrações:
I – trafegar sem a necessária licença expedida pelo órgão de transito municipal;
II – trafegar com o veículo despojado dos acessórios relacionados no artigo 3º e 6º;
III – permitir que o veículo seja conduzido por menor de 18 anos;
IV – usar animal sem o atestado de sanidade;
V – maltratar os animais seja por agressões ou privação de alimento e água, bem como a prática de sobrecarga.
– Penalidades:
I – Advertência e prazo de 15 dias para regularização, na primeira infração;
II – multa de R$50,00 (cinquenta reais) na primeira reincidência;
III – multa de R$100,00 (cem reais) na segunda reincidência;
V – cassação da licença e apreensão do veiculo na quarta reincidência.
– Serão gratuitos os serviços de inspeção sanitário dos animais e inspeção técnica do veículo.
– Fica determinada a destinação final dos resíduos sólidos recicláveis para Cooperativas e Associações de Catadores de Materiais Recicláveis que estejam devidamente licenciadas perante o órgão ambiental.
– Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de publicação desta Lei, para que os proprietários e condutores de veículo de tração animal regularizem suas situações perante o Município.




























