Em setembro de 2018, uma mulher deu entrada em hospital filantrópico em duas ocasiões, nos dias 4 e 6, com fortes dores no peito. No primeiro atendimento, realizou exames e teve receitado um relaxante muscular contraindicado para pessoas com problemas cardíacos.
O eletrocardiograma apresentou alterações, mas a paciente foi liberada durante a madrugada. Na tarde do dia 6, ela retornou ao pronto-atendimento após mal-estar, quando foi constatada a piora do seu quadro clínico.
Somente na manhã do dia seguinte a equipe médica analisou os novos exames, período em que não foi providenciada uma vaga de UTI ou exame de cateterismo. A vítima veio a óbito em um leito de emergência no dia 7 de setembro, após mal súbito.
A filha dela, autora da ação, alega que o descaso da instituição fez com que o quadro de saúde de sua mãe se agravasse, circunstância que era evitável.
A instituição, Associação Congregação de Santa Catarina, afirmou que atuou dentro de suas obrigações de fornecimento das condições hospitalares e médicas, “inexistindo qualquer mínimo indício de falha frente ao atendimento prestado à paciente pelo hospital réu”.
O desembargador relator da matéria ressaltou que o laudo pericial aponta erro médico no tratamento da vítima. Segundo ele, as provas juntadas dão conta da imprudência e negligência no atendimento dispensado à mãe da parte autora dentro do hospital. A demora no atendimento foi determinante para que a paciente viesse a óbito.
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil, acrescido de correção monetária a partir da data da decisão. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão.



