A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um preso provisório ocorrida em 2021, em uma unidade prisional do meio-oeste do Estado.
A mãe do detento havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão nos cuidados e monitoramento do filho, mas o pedido foi negado em primeira e segunda instâncias.
O caso envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia e estava em cela isolada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia de Covid-19.
Segundo os autos do processo, o detento não apresentava sinais de problemas psicológicos ou tendências suicidas. Relatos de agentes penitenciários confirmaram que as inspeções eram realizadas regularmente, de acordo com os protocolos da época.
No julgamento, o desembargador relator destacou que a responsabilidade do Estado por atos omissivos exige a comprovação de quatro elementos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa administrativa.
No entanto, o magistrado concluiu que não houve omissão estatal comprovada nem qualquer indício de que o preso apresentava comportamentos que indicassem risco de suicídio.
“A responsabilidade do Estado por conduta omissiva orienta-se pela denominada Teoria da Falta de Serviço, sendo necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a omissão e o dano”, afirmou o relator. Ele ressaltou ainda que, embora o Estado tenha o dever de garantir a integridade física dos detentos, a morte poderia ter ocorrido mesmo fora do ambiente prisional, o que rompe o nexo causal necessário para atribuir a responsabilidade estatal.
A decisão foi unânime e mantém o entendimento de que não há elementos para responsabilizar o Estado no caso.