A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar uma indenização a um operador de máquinas, que tinha uma doença causada pelo trabalho, mas que só foi confirmada depois que ele já tinha sido demitido.
O operador trabalhou na cooperativa durante 27 anos (entre 1995 e 2022), nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas. Ele alegou que sofreu lesões na coluna e nos ombros por causa das condições de trabalho. Por isso, ele pedia indenização por danos e o pagamento da estabilidade, já que foi dispensado doente.
Reconhecimento posterior não impede a estabilidade
Em sua defesa, a Aurora Alimentos disse que não havia prova de que o trabalho causou a doença. A empresa também argumentou que o operador não tinha direito à estabilidade porque ele não chegou a ser afastado pelo INSS.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) inicialmente concordou com a cooperativa e retirou a indenização da estabilidade, alegando que a doença só foi reconhecida após a demissão e que não houve afastamento previdenciário.
No entanto, o TST mudou essa decisão. A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, se o laudo pericial confirma a ligação entre a doença e o trabalho, isso é suficiente para caracterizar doença ocupacional.
Segundo a ministra, a lei garante a estabilidade ao trabalhador nesses casos, mesmo que ele não tenha sido afastado pelo INSS ou recebido auxílio-acidente. A Súmula 378 do TST permite essa exceção quando a doença é descoberta após a demissão.
A relatora destacou que o operador estava com lesões e trabalhando com dores no momento em que foi demitido. Por isso, ele não perde o direito à garantia de emprego.
Com a decisão final, a Cooperativa Aurora Alimentos terá que pagar ao operador os salários e benefícios correspondentes a um ano de trabalho.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho – TST





























