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Polícia pode mexer no celular durante uma prisão?

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Tribunais Superiores (STF e STJ) reforçam que a intimidade digital é protegida pela Constituição e o acesso sem autorização pode anular provas.

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Muitas vezes, em abordagens policiais ou prisões em flagrante, o aparelho celular é um dos primeiros itens a serem recolhidos. No entanto, existe uma linha muito clara entre apreender o objeto e bisbilhotar o conteúdo. Embora o Código de Processo Penal autorize a polícia a colher provas e objetos ligados ao crime, o acesso às mensagens, fotos e aplicativos não é livre.

O celular é um cofre pessoal

Nossos celulares guardam segredos profissionais, conversas familiares e dados íntimos. Por isso, a Constituição Federal garante o direito à privacidade. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, mais recentemente, do Supremo Tribunal Federal (STF), a polícia só pode acessar os dados de um celular em duas situações:

  1. Com o seu consentimento expresso e livre: Você precisa autorizar de forma clara e sem ser coagido.
  2. Com ordem judicial: Um juiz precisa assinar uma autorização específica, delimitando o que a polícia pode procurar e por qual motivo.

A “Pescaria” de provas é ilegal

No meio jurídico, existe um termo chamado fishing expedition (ou “pescaria probatória”). Isso acontece quando policiais, sem uma suspeita clara ou alvo definido, resolvem “dar uma olhadinha” no celular de alguém para ver se encontram algo que possa incriminar a pessoa.

  • Atenção: Até mesmo a simples leitura de mensagens que aparecem na tela de bloqueio do celular, se feita sem autorização, pode ser considerada uma invasão de privacidade e anular todo o processo.

O risco do Abuso de Poder

Agentes públicos devem seguir estritamente o que a lei manda. Se um policial acessa um dispositivo eletrônico sem mandado judicial e sem a concordância do dono, ele está agindo “contra a lei”. Esse excesso pode ser configurado como abuso de poder, gerando medidas disciplinares e criminais contra o próprio agente.

A importância da “Cadeia de Custódia”

Outro ponto técnico, mas muito importante, é a chamada cadeia de custódia. Para que uma prova digital tenha valor no tribunal, o celular precisa ser isolado e lacrado para garantir que ninguém mexeu no seu conteúdo.

Se o policial manipula o aparelho no local da apreensão (lendo mensagens de WhatsApp, por exemplo), ele quebra essa corrente de segurança. Isso torna a prova “contaminada” e juridicamente inválida, o que pode levar à liberdade de um suspeito por erro no procedimento de coleta da prova.

Referências

  • Código de processo penal: Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal. […]. § 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. […]. Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  • CF/1988: Art. 5º. […]; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […]; LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
  • Lei n. 12.965/2014: Art. 7º. O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: […]; III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; […]. Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. […]. § 2º. O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
  •  Art. 5º, II, da CF/1988.
  • Art. 5º, LIV, da CF/1988.
  • CF/1988: Art. 5º. […]; LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
  • Código de processo penal: Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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