Familiares de um motorista, vítima fatal em um acidente na serra Dona Francisca, vão ser indenizados por danos morais por uma empresa de transporte coletivo de passageiros e por sua seguradora, além de receber pensão mensal da empresa.
O episódio aconteceu em setembro de 2009 e a decisão do Tribunal de Justiça foi publicada nesta quarta, 5 de maio.
Na ocasião do acidente, um ônibus da empresa Reunidas S/A descia a rodovia em alta velocidade quando bateu de frente no carro que seguia na direção contrária.
O veículo, um Chevrolet Corsa com placas de Canoinhas, ficou preso embaixo da cabine do ônibus e foi arrastado por cerca de 30 metros.
Everton Alexandre Batista, de 31 anos, Willian Dubena, de 28 anos, e Alexandra Palhano de 28, morreram na hora. Alexandra e Everton ficaram presos nas ferragens.
O ônibus tinha saído de Mafra, com 19 passageiros que desembarcariam em Joinville. Nenhum deles ficou ferido. Os passageiros contaram que o ônibus perdeu o freio pouco antes de se chocar com o Corsa. Quando percebeu o problema, o motorista gritou para que todos segurassem firme.
Conforme decisão do juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família de Everton receberá R$ 50 mil a título de indenização por danos morais e R$ 5.198 referente às despesas de compra de jazigo e de sepultamento.
A empresa Reunidas também foi condenada ao pagamento de pensão mensal de 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima até a data em que o falecido completaria 73 anos ou até o falecimento de sua mãe, beneficiária da pensão.
Nos autos, o magistrado cita o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
O processo traz o boletim de ocorrência, onde consta que um dos passageiros do ônibus relatou ter ouvido o motorista gritar com os passageiros que o veículo estava sem freio. A empresa negou que teria problemas nos freios do ônibus, pois as manutenções estavam todas em dia.
“Ainda que não comprovada sua culpa em relação à falha ocorrida no freio, é seu dever ressarcir os danos decorrentes do acidente de trânsito, pois o caso fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem, não possuem o condão de ilidir a responsabilidade”, explica o magistrado.
“Reconhecida a responsabilidade civil da empresa, ela tem o dever de indenizar a família pelos danos morais suportados em razão da morte do ente querido. É inegável o abalo da requerente decorrente do falecimento do jovem em acidente de trânsito, pois indiscutível o sofrimento suportado”, destaca o juiz.
A seguradora, em sua contestação, aceitou participar do processo na condição de litisdenunciada, mas tão somente expôs as nuances da relação securitária que mantinha com a empresa de transporte coletivo, proprietária do ônibus responsável pelo acidente com resultado fatal. Ela será solidária na indenização aos familiares da vítima (Autos n. 0008625-86.2010.8.24.0015).



























