Os pais de Daiane Francis Wardenski, vítima de um acidente de trânsito sofrido em novembro de 2012, serão indenizada por danos materiais e morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), publicada nesta quarta-feira (8).
Daiane, na época com 17 anos, estava como passageira de um WV Gol, conduzido por um homem sem habilitação. A idade do condutor não foi informada. O réu relatou que saiu de uma festa para ir buscar Daiane, sua namorada, e que havia bebido somente uma cerveja. Não obstante, um primo da vítima, que também estava no veículo no momento do acidente, imaginou que ela estava começando a se relacionar com o réu.
Por volta das 17h20, na Estrada Geral do Salto da Água Verde em Canoinhas, o motorista “de modo imprudente e negligente, não dirigindo com atenção e trafegando em velocidade superior a permitida para o local, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo o automóvel em cerca de mourões de concreto e capotando-o, de modo que a passageira Daiane, que não utilizava o cinto de segurança, foi lançada para fora do automóvel”, diz a denúncia do Ministério Público.
A adolescente sofreu traumatismo cranioencefálico, foi socorrida pelos Bombeiros e conduzida à Unidade de Pronto Atendimento de Canoinhas. De lá foi transferida para um hospital em Jaraguá do Sul onde veio a falecer em razão das lesões sofridas.
Dois anos após o sinistro, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, ele conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.
A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia.
O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil a cada genitor pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de concordar com o pedido de pensão.
Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que não concorreu com culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente. Sustentou a culpa de terceiro, que afastaria o dever de indenizar.
Defendeu ainda que não restou comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.
Contudo, o laudo pericial e o boletim de ocorrência atestaram que ele estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel. Além do mais, não foi comprovado que houve outro veículo que tivesse contribuído para o acidente.
As testemunhas ouvidas em juízo também foram uníssonas ao declarar que após o falecimento de Daiane Francis Wardenski, os seus pais perderam uma safra pois não tinham “cabeça” para continuar cuidando da lavoura. A família da vítima efetuava a plantação de pepinos e comercializava a safra para a Cooperfap – Cooperativa de Fortalecimento da Agricultura Familiar.
Outra testemunha afirmou que os moradores da localidade efetuaram mutirão, na tentativa de auxiliar os recorrentes, que não conseguiram concluir a colheita da hortaliça.
Desse modo, restou devidamente comprovados nos autos o prejuízo material suportado pelos pais de Daiane, em razão das consequências advindas do acidente causado por [nome do motorista]. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.