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Família de canoinhense que morreu em acidente será indenizada

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Vítima era ainda adolescente na época em que morreu em decorrência do acidente.

Os pais de Daiane Francis Wardenski, vítima de um acidente de trânsito sofrido em novembro de 2012, serão indenizada por danos materiais e morais, conforme decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), publicada nesta quarta-feira (8).

Daiane, na época com 17 anos, estava como passageira de um WV Gol, conduzido por um homem sem habilitação. A idade do condutor não foi informada. O réu relatou que saiu de uma festa para ir buscar Daiane, sua namorada, e que havia bebido somente uma cerveja. Não obstante, um primo da vítima, que também estava no veículo no momento do acidente, imaginou que ela estava começando a se relacionar com o réu.

Por volta das 17h20, na Estrada Geral do Salto da Água Verde em Canoinhas, o motorista “de modo imprudente e negligente, não dirigindo com atenção e trafegando em velocidade superior a permitida para o local, perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo o automóvel em cerca de mourões de concreto e capotando-o, de modo que a passageira Daiane, que não utilizava o cinto de segurança, foi lançada para fora do automóvel”, diz a denúncia do Ministério Público.

A adolescente sofreu traumatismo cranioencefálico, foi socorrida pelos Bombeiros e conduzida à Unidade de Pronto Atendimento de Canoinhas. De lá foi transferida para um hospital em Jaraguá do Sul onde veio a falecer em razão das lesões sofridas.

Dois anos após o sinistro, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, ele conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.

A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia.

O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil a cada genitor pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de concordar com o pedido de pensão.

Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao Tribunal de Justiça. Alegou que não concorreu com culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente. Sustentou a culpa de terceiro, que afastaria o dever de indenizar. 

Defendeu ainda que não restou comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.

Contudo, o laudo pericial e o boletim de ocorrência atestaram que ele estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel. Além do mais, não foi comprovado que houve outro veículo que tivesse contribuído para o acidente.

As testemunhas ouvidas em juízo também foram uníssonas ao declarar que após o falecimento de Daiane Francis Wardenski, os seus pais perderam uma safra pois não tinham “cabeça” para continuar cuidando da lavoura. A família da vítima efetuava a plantação de pepinos e comercializava a safra para a Cooperfap – Cooperativa de Fortalecimento da Agricultura Familiar. 

Outra testemunha afirmou que os moradores da localidade efetuaram mutirão, na tentativa de auxiliar os recorrentes, que não conseguiram concluir a colheita da hortaliça.

Desse modo, restou devidamente comprovados nos autos o prejuízo material suportado pelos pais de Daiane, em razão das consequências advindas do acidente causado por [nome do motorista]. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

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