Uma instituição bancária foi condenada ao pagamento de reparação por danos materiais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um cliente surpreendido por um saque indevido em sua conta poupança.
Isso porque o valor foi retirado na boca do caixa por um terceiro, mediante falsificação grosseira da assinatura do autor em uma agência do Banco Santander, em Florianópolis.
Conforme verificado no processo, o cliente tentou reaver o valor pela via administrativa, mas não teve sucesso. O banco alegou que o saque foi realizado pelo próprio cliente, mediante assinatura no recibo.
Sustentou ainda a necessidade de prova pericial para averiguação das assinaturas nos documentos.
Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Fernando Vieira Luiz destacou a ocorrência de erro grosseiro na falsificação da assinatura do autor, o que torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
“A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros é objetiva”, aponta a sentença.
Como o cliente nega que tenha efetuado o saque, caberia à instituição financeira apresentar elementos que excluíssem sua responsabilidade.
Ocorre que a diferença entre a assinatura legítima do autor e aquela que constava no recibo do saque contestado, prossegue o juiz, é visível a olho nu. “Tratando-se, portanto, de um caso de falsificação grosseira”, concluiu.
Embora o banco tenha alegado que imagens do circuito interno de segurança confirmavam a identidade do autor no momento do saque, tais provas não foram apresentadas nos autos.
“Considerando que o réu deixou de produzir as provas necessárias para excluir sua responsabilidade, e levando em conta os indícios de falsificação grosseira da assinatura do autor, não há outra conclusão senão acolher o pedido formulado na petição inicial, para determinar a restituição da quantia de R$ 5.000,00”, anotou o juiz. Cabe recurso da decisão.



























