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Justiça rejeita pedido de retirada de notícia jornalística em site

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Caso aconteceu em 2004 e sentença definitiva foi divulgada nesta segunda-feira (12).

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Uma mulher foi presa pela Polícia Civil em Canasvieiras, na capital, sob a acusação de integrar uma quadrilha que clonava sites de bancos. Segundo a denúncia, o esquema fraudulento teria movimentado cerca de R$ 5 milhões em várias regiões do país e teria como operador um hacker de 17 anos. Os meios de comunicação noticiaram a operação policial e a prisão dos supostos criminosos. Isso aconteceu em 2004. 

Tempos depois, porém, ficou provado que a mulher não tinha nenhuma relação com o crime e ela foi absolvida pela Justiça. A partir daí, ela ingressou com ação judicial contra os meios de comunicação, com pedido de ressarcimento pelos danos morais sofridos e de retirada das matérias dos portais. Em 1º grau, a tutela antecipada foi deferida para determinar que os réus retirassem do ar as matérias jornalísticas. 

Na sequência, a mulher firmou acordo com algumas das empresas – uma delas, no entanto, não retirou o material do ar sob argumento de que não houve erro, tampouco má-fé no que foi veiculado. Houve recurso.  

“Não há cogitar a ocorrência de dano moral, nem a obrigatoriedade de retirar a matéria jornalística do sítio eletrônico, dado que as informações tiveram por origem a autoridade policial que conduzia a investigação criminal que, posteriormente, foi objeto do processo judicial, que não transcorria em segredo de justiça”, sustentou a defesa da empresa. 

Em seu voto, o desembargador relator da apelação afirmou que a liberdade de manifestação e de informação não pode desconsiderar a dignidade do indivíduo.

“No entanto”, escreveu, “inexistem na notícia palavras ou expressões de cunho pejorativo capazes de justificar a autorização de sua exclusão, sendo a absolvição da apelada, por si, insuficiente para acolher o pedido obrigacional, máxime em se considerando que a procedência configuraria censura”. O desembargador fez questão de sublinhar que o chamado “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal. 

O entendimento do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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