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Ex-vice-prefeito é condenado por mandar incendiar pavilhão para ‘agitar’ política

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Decisão atendeu a recurso do Ministério Público e fixou pena em mais de cinco anos de reclusão em regime semiaberto.

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou decisão de primeiro grau e condenou o ex-vice-prefeito de um município do Oeste catarinense pelo crime de incêndio qualificado.

Apontado pelas investigações como o mentor intelectual do ataque a um pavilhão comunitário pertencente à Diocese local, o réu teve a pena fixada em cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, que deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o crime ocorreu em fevereiro de 2020. O acusado teria contratado um homem para atear fogo na estrutura sob a promessa de pagamento de R$ 10 mil, justificando que pretendia “agitar” o cenário político da região.

O plano foi executado com o auxílio de um segundo envolvido, mas a dupla acabou identificada por câmeras de segurança da Polícia Civil.

Reconhecimento fotográfico, coação e virada no processo

Durante o inquérito policial, os executores relataram inicialmente que haviam sido contratados pelo “prefeito”, mas não reconheceram o gestor titular da época ao verem suas fotos. No entanto, ao ser apresentada a imagem do vice-prefeito, o homem cooptado o identificou de forma categórica como o contratante do serviço criminoso.

No decorrer da instrução processual, os autores do incêndio chegaram a mudar a versão em juízo após sofrerem ameaças do filho do ex-vice-prefeito. Dias depois, retractedaram-se novamente perante a Justiça, revelando as coações sofridas. O filho do réu chegou a ser sentenciado por coação no curso do processo em primeira instância, mas o colegiado do TJSC reconheceu, de ofício, a prescrição desta pena.

Ao analisar o recurso do MPSC — que pleiteava a condenação por considerar o conjunto probatório robusto —, a 3ª Câmara Criminal deu provimento ao pedido por maioria de votos.

“Os elementos coligidos na fase investigativa, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado com elevado grau de convicção por um dos autores do crime, revestem-se de especial relevo probatório, até porque encontram reflexo no testemunho judicial do agente público”, pontuou o desembargador relator em seu voto.

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