Municípios não podem excluir vacina da covid-19 do rol das vacinas obrigatórias, sustenta MPSC
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) defende que decretos municipais que excluem a vacina contra a Covid-19 do rol de vacinas obrigatórias são inconstitucionais. O órgão encaminhou modelo de documento para embasar possíveis recomendações aos gestores municipais que editarem tais normas.
Ressalta ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a constitucionalidade da vacinação compulsória em casos específicos. Entenda mais abaixo sobre a vacinação compulsória.
A partir do entendimento do STF, todas as vacinas do Programa Nacional de Imunizações (PNI) devem ser exigidas pelas autoridades competentes.
A Lei Estadual n. 14.949/2009 prevê multa para pais que não vacinarem seus filhos sem justificativa.
Pontos Relevantes
A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, incluiu, em 2023, a vacina contra covid-19 o Programa Nacional de Imunizações no Calendário Nacional de Vacinação para crianças entre 6 meses e 4 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
Muito embora a exigência de apresentação do Calendário de Vacinação em nenhuma hipótese deve obstar o ato da matrícula, os pais ou autoridades competentes devem ser comunicados em caso de descumprimento do dever de proteção por meio da vacinação as comunicações necessárias.
A Lei Estadual n. 14.949/2009, inclusive, atribui prazo de 30 dias para apresentação ou regularização do Calendário de Vacinação do aluno, devendo a escola comunicar o Conselho Tutelar a omissão ilegal ou injustificada dos pais ou responsáveis.
Vacinação compulsória
O MPSC destaca que Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2020, já fixou a seguinte tese sobre a constitucionalidade da vacinação compulsória:
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar.