Uma empresa de transportes foi condenada ao pagamento de R$ 38,8 mil decorrente de 134 evasões de pedágio registradas em uma rodovia federal concedida à iniciativa privada em Santa Catarina. A decisão judicial, proferida inicialmente pela Vara Única da comarca de Catanduvas, no Meio-Oeste catarinense, foi mantida de forma unânime pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
A sentença também determinou que a transportadora não realize novos atos de evasão, sob pena de multa de R$ 500 por cada nova ocorrência.
De acordo com as provas técnicas anexadas aos autos do processo, a concessionária responsável pela administração do trecho demonstrou que dois caminhões vinculados à frota da transportadora passaram consecutivamente pelas cabines de cobrança sem efetuar o pagamento das tarifas obrigatórias entre fevereiro de 2023 e agosto de 2024.
Para comprovar a inadimplência das taxas, a autora da ação apresentou relatórios analíticos de passagens contendo as datas exatas, os horários das ocorrências, a identificação das placas e registros fotográficos detalhados de cada veículo cruzando as praças.
Defesa alegou falha em sistema de monitoramento
Ao recorrer ao Tribunal de Justiça para tentar reverter a condenação, a transportadora sustentou que parte das evasões contabilizadas — especialmente as ocorridas antes de novembro de 2023 — havia sido computada por um sistema eletrônico antigo sujeito a falhas de leitura.
A empresa também alegou que os documentos organizados pela concessionária eram insuficientes e pediu, de forma subsidiária, a exclusão da cobrança de 47 infrações específicas registradas no ano passado, o que reduziria o montante da dívida em pouco mais de R$ 9,5 mil.
No entanto, ao analisar os recursos apresentados, a desembargadora relatora do caso rejeitou os argumentos da defesa, observando que a concessionária cumpriu rigorosamente o papel de individualizar os 134 flagrantes na pista de rolamento.
Ausência de comprovantes de pagamento mantém condenação
A magistrada ressaltou em seu relatório que a tese defensiva de mau funcionamento tecnológico não veio acompanhada de nenhuma perícia técnica ou documento capaz de evidenciar defeitos nos equipamentos da praça. A relatora enfatizou que o ônus de provar a regularidade ou o pagamento das taxas cabia integralmente à transportadora.
“A prova documental é suficiente, ampla e não foi refutada pela apelante. Ademais, a apelante argumenta a deficiência do sistema, sem apresentar qualquer comprovante ou indício de prova quanto ao efetivo pagamento da tarifa, em nenhuma das 134 evasões que a parte autora busca cobrar”, destacou a desembargadora no acórdão.
Com a decisão colegiada da 5ª Câmara de Direito Público, o recurso da transportadora foi integralmente negado, sendo mantidos os valores históricos das tarifas inadimplidas e o mecanismo inibitório de multa de R$ 500 por novos descumprimentos. Além disso, a Justiça fixou o acréscimo de honorários recursais em favor dos advogados da concessionária vencedora.
























