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Estado sofre condenação por suicídio de universitária no interior de presídio de SC

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Garota era portadora de transtornos psicológicos e necessitava tomar medicamentos.

O Poder Judiciário de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do juiz Alexandre Morais da Rosa, condenou o Estado ao pagamento de danos materiais e morais em favor da mãe de uma jovem que cometeu suicídio no interior de uma cela na Unidade Prisional Feminina de Ituporanga, na manhã de 23 de janeiro de 2021.

A jovem era estudante de Biomedicina e havia recém trancado a faculdade que frequentava, na FURB em Blumenau, por conta do tratamento para depressão e transtorno bipolar, e falta de adequação na modalidade à distância obrigatório em razão da pandemia.

A garota havia se envolvido em um assalto contra um comércio, na posse de uma faca, e foi presa em flagrante delito.

Sua mãe, ao saber do episódio, logo acorreu à delegacia para onde sua filha fora levada, oportunidade em que alertou para seu quadro de saúde mental e a necessidade de medicação de uso contínuo.

As autoridades pediram que ela voltasse para casa e retornasse à repartição policial com os laudos, receitas e drogas que sustentava possuir.

Transferida para a Unidade Prisional na madrugada, a garota foi colocada sozinha em uma cela, por conta da política de combate à Covid-19 então vigente.

Foi onde acabou por se suicidar na manhã do dia seguinte, com o auxílio de uma toalha de banho amarrada junto a janela do banheiro, horas depois de tomar o café da manhã, pouco antes do meio dia.

O Executivo, em sua defesa, sustentou que o quadro de saúde da estudante não fora repassado aos servidores do presídio e que a interrupção eventual da medicação que a garota tomava por prazo inferior a 12 horas não poderia ser considerada como justificativa para o cometimento do suicídio registrado.

No entender do juiz Alexandre Morais da Rosa , a questão não se restringe ao fato das agentes penais terem ou não conhecimento do quadro da estudante nem se ela ficou sem remédios por 12 horas.

Para o magistrado, restou comprovado que a jovem precisava de suporte de terceiros, fato de conhecimento da rede de saúde, deixado de lado por outro ente governamental.

A decisão, unânime, condenou o Estado ao pagamento de indenização no importe de R$ 25,1 mil – R$ 20 mil por danos morais e 5,1 mil por danos materiais.

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