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Acidente com capivara gera indenização por dano material

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Justiça entendeu que é dever da concessionária garantir a segurança dos usuários da rodovia.

Um casal vai receber R$ 6.454,18 a título de indenização por danos materiais por ter seu veículo danificado ao colidir com uma capivara que cruzava uma rodovia. O casal é morador de Santa Rosa do Sul (SC), porém o fato aconteceu na BR-290, no Rio Grande do Sul, conhecida como Freeway.

Segundo os autos, por volta das 3 horas da madrugada de 11 de agosto de 2019, o casal de vendedores transitava pela rodovia em um Ford Ka, no sentido Porto Alegre a Osório, quando próximo a um pedágio foi surpreendido com uma capivara que cruzava a pista. A colisão foi frontal e o veículo ficou destruído.

Assim, os vendedores ajuizaram ação de danos materiais. Pleitearam a indenização em razão do conserto do automóvel e do aluguel de um outro carro para que continuassem no exercício das suas profissões.

A concessionária que administra a rodovia — CCR Via Sul, Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A — foi condenada a pagar a indenização, porém contestou a decisão, alegando que não havia provas que indicasse qualquer ato omissivo da concessionária, notadamente porque, minutos antes do alegado acidente, inspecionou a rodovia e não observou qualquer sinal do animal.

Argumentou que a presença repentina de um animal na pista representa algo que não se pode evitar, o que lhe exime de responsabilidade pelos prejuízos causados.

Um documento, contudo, juntado aos autos, informa que no horário aproximado do acidente uma viatura da concessionária transitou pela BR-290 em velocidade aproximada de 100 Km/h, o que, por certo, não lhe permitiria observar a presença de animal objetivando atravessar a pista.

Para a desembargadora Cláudia Lambert de Faria, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a invasão da pista de rolamento por animal é um evento previsível e evitável e, por isso, também faz parte do risco assumido da atividade no setor de trânsito, pois está dentro das ações ordinárias de uma concessionária prestadora de serviço público.

“De mais a mais, consoante já decidido por esta Corte de Justiça, ainda que o local do acidente tenha sido vistoriado momentos antes do acidente, tal fato não elide a sua responsabilidade, vez que o fato narrado é um risco da atividade desenvolvida pela concessionária”, anotou a relatora em seu voto. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Em nenhum momento, nos autos, há referência ao animal, porém se o veículo ficou destruído, a capivara morreu!

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