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‘Cheiro de maconha não autoriza entrada na casa sem mandado’, diz STJ

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Em caso de falta de mais provas, além do cheiro da droga, a polícia não pode entrar na casa do suspeito nem mesmo com autorização de outro morador.


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou nesta quarta-feira (4), que os policiais têm o direito de realizar uma revista em busca de provas quando detectam um forte odor de maconha em uma pessoa já sob investigação por suspeita de tráfico de drogas. Contudo, se nenhuma outra prova for encontrada com ele, a polícia não pode entrar na residência do suspeito sem um mandado judicial, mesmo que haja a permissão de outro morador.

O colegiado confirmou a decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que concedeu habeas corpus para reconhecer a ilegalidade das provas e absolver um réu acusado de tráfico de drogas.

No caso em questão, a polícia estava conduzindo uma investigação com base em informações anônimas sobre atividades suspeitas relacionadas ao tráfico de drogas por parte do indivíduo.

Após uma visita suspeita, a Polícia Militar foi acionada pelo investigador de campana. Durante a abordagem ao morador na frente da residência, os policiais notaram um forte cheiro de maconha e realizaram uma busca pessoal.

A busca não revelou qualquer substância ilícita. No entanto, os policiais ingressaram na residência, supostamente com a autorização da mãe do investigado, onde encontraram cerca de três gramas de cocaína e dois de maconha. O suspeito admitiu ser usuário de drogas, mas foi denunciado por tráfico.

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que, de acordo com uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF), a entrada forçada da polícia em uma residência, sem mandado judicial, mesmo em caso de crime permanente, como o tráfico de drogas, requer razões concretas que justifiquem a mitigação do princípio da inviolabilidade do domicílio.

Como exemplo de situações que permitem a entrada forçada, o relator citou a fuga sem motivação e a posterior confirmação de flagrante, a comprovação de que houve ação de inteligência prolongada antes da entrada na residência e a confirmação de que o domicílio é utilizado para o tráfico de drogas.

Ele acrescentou que somente quando houver evidências suficientes de crime dentro da residência é possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

No caso em questão, embora tenha sido considerada lícita a abordagem policial e a busca pessoal devido à investigação prévia e ao cheiro de maconha no suspeito, o Ministro ressaltou que os policiais não tinham justificativa para entrar na residência após a busca do investigado.

Ele concluiu afirmando que, uma vez que nada de ilícito foi encontrado durante a busca pessoal, não havia justificativa para o ingresso na residência do suspeito, mesmo com a autorização de sua mãe, devido à ausência de dados concretos e objetivos que justificassem a diligência. Portanto, a entrada na residência foi considerada ilegal.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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