O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou município de Itaiópolis, no norte do Estado, a indenizar a família de uma criança, de dois anos e seis meses de idade à época do acidente, que caiu de um escorregador em unidade de educação infantil (CEI).
Assim, a família será indenizada em R$ 8 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, em razão do dano moral. A criança quebrou o braço e, por conta disso, passou por duas cirurgias e precisou colocar um pino na fratura.
O incidente aconteceu em setembro de 2017. A queda resultou em fratura de úmero do braço direito. Os familiares informaram que a criança permaneceu por muitos dias com intensas dores e sofrimento, com gesso no braço fraturado, além das inúmeras limitações para brincar, se alimentar e realizar as tarefas mais simples do dia a dia, com exigência de intensos cuidados até a completa cicatrização.
De acordo com o relato das professoras, a vítima foi puxada por uma irmã mais velha.
OJuizado Especial Cível julgou o pedido improcedente, por entender que se a criança utilizou este mesmo escorregador por tantas vezes sem que o brinquedo lhe parecesse impraticável a ponto de exigir o auxílio de um adulto, não é pertinente responsabilizar a prefeitura pelo incidente. A família da criança recorreu.
Em busca da condenação da Prefeitura municipal, a família defendeu que as crianças estavam no parque infantil da escolinha da creche sem a supervisão de adultos. Lembrou que tinham viagem marcada para Orlando, na Florida (EUA), no dia 30 de outubro de 2017, mas foram impedidos de realizar o passeio pelo infortúnio. O recurso foi aceito de forma de unânime.
“Como o próprio vídeo dos fatos demonstra, as crianças brincavam sozinhas no escorregador, sem o auxílio de profissional adulto (denota-se que a auxiliar só apareceu depois que a requerente encontrava-se no chão), e que a requerente foi puxada do alto do escorregador por outra criança maior, supostamente sua irmã, caindo e quebrando o braço. Diante deste cenário, considerando a falha no dever de vigilância, tenho como comprovado o ato ilícito, de modo que o ente municipal deve ser responsabilizado pelos danos causados à infante”, anotou a magistrada relatora.




























