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Empresa que pagou dívida com sementes defeituosas terá que indenizar representante comercial

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Empresa entregou sementes como quitação de dívida, mas produto apresentou falhas de germinação e levou o caso aos tribunais.

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A tentativa de quitar uma dívida com sacas de sementes de milho levou um caso à Justiça no oeste de Santa Catarina. Após o encerramento de um contrato de representação comercial, uma empresa entregou 40 sacas de sementes como forma de pagamento da indenização prevista na rescisão contratual.

No entanto, os grãos apresentaram falhas graves de germinação, o que gerou prejuízos ao representante que os revendeu a um agricultor.

Embora o produtor rural que adquiriu as sementes não tenha acionado a Justiça, ele comunicou diretamente o problema ao representante, informando que os grãos não germinaram como esperado.

Diante da situação, o representante comercial processou a empresa, alegando que o pagamento recebido foi ineficaz, já que o produto estava comprometido por vício oculto.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o lote de sementes passou por controle de qualidade, negou a existência de defeitos e sustentou não haver provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou não ter recebido outras reclamações sobre aquele lote específico.

No entanto, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 12 mil, correspondente às 40 sacas entregues, com acréscimos de juros e correção monetária.

O relator do caso destacou que estavam presentes os três elementos necessários para configurar a responsabilidade civil: dano, nexo de causalidade e conduta culposa. De acordo com o magistrado, as mensagens trocadas entre as partes, a proposta de ressarcimento feita à época e o depoimento do agricultor comprovaram que a empresa tinha ciência dos problemas de germinação.

“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator.

Ele ainda considerou que a defesa da empresa foi genérica e não apresentou argumentos suficientes para afastar a obrigação de indenizar.

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