A Vara da Família do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) autorizou uma gestante do Oeste do estado a realizar o procedimento de interrupção terapêutica da gestação, que se encontrava na 17ª semana. A decisão foi fundamentada em exames médicos que atestaram graves malformações fetais incompatíveis com a vida fora do útero e em sérios riscos à saúde física e mental da mulher.
O diagnóstico detalhado nos autos apontou que o feto apresentava holoprosencefalia alobar — a forma mais grave de malformação cerebral —, além de arrinia (ausência completa do nariz) e extensa fenda labiopalatina. Os laudos médicos indicaram prognóstico letal, com altíssima probabilidade de óbito ainda no período gestacional ou logo após o nascimento.
Riscos à saúde da gestante e impacto emocional
Além da inviabilidade de vida extrauterina do feto, os exames comprovaram que a mulher enfrentava uma gestação de alto risco, agravada por comorbidades graves e de difícil controle clínico, incluindo:
- Obesidade;
- Diabetes mellitus gestacional;
- Hipotireoidismo de difícil controle, demandando altas doses de levotiroxina.
A magistrada responsável pela decisão destacou na sentença que a continuidade da gravidez, diante de um prognóstico sem perspectiva de sobrevivência do bebê, representaria um sofrimento agudo capaz de comprometer seriamente a integridade física e mental da gestante, que já possui um filho de tenra idade sob seus cuidados.
“Não se pode desprezar também o fato de que a gestante possui outro filho de tenra idade, ou seja, dependente dos seus cuidados. Logo, não só a saúde física, mas a sanidade mental da requerente também se encontra ameaçada e abalada pelas características da atual gestação.”
A decisão teve parecer favorável do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e amparou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no julgamento da ADPF 54, que assegura a autonomia e a dignidade humana em casos de inviabilidade de vida do feto.
Conflito de competência atrasou julgamento de urgência
Antes da análise do mérito, o caso enfrentou um entrave burocrático sobre qual órgão da Justiça seria competente para julgar o pedido. A ação foi inicialmente distribuída para a Vara da Infância e Juventude, que declinou do caso para a Vara Criminal. Esta última também recusou a responsabilidade, alegando que não havia crime ou inquérito policial em andamento, gerando um conflito de competência que precisou ser solucionado no Tribunal de Justiça.
O relator do conflito na 3ª Câmara Criminal do TJSC decidiu de forma monocrática e urgente, dada a proximidade da 18ª semana de gestação da autora.
O magistrado definiu que a matéria possui natureza cível, relacionada aos direitos fundamentais de saúde da mulher, dignidade e liberdade reprodutiva, e não criminal ou de infração ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Diante disso, o processo foi remetido com máxima urgência para a Vara de Família da comarca de origem, onde o pedido de interrupção foi analisado e deferido.
O procedimento de antecipação terapêutica do parto foi autorizado para realização imediata em unidade hospitalar habilitada, mediante o consentimento formal da paciente.


























